TJPA - 0802212-18.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:23
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802212-18.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] Nome: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO Endereço: Travessa Osvaldo Cruz, 113, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gilberto Santana Vieira Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, alegando a ocorrência de acidente de trajeto ocorrido em 19/04/2023, do qual resultou fratura na perna direita, com posterior necessidade de cirurgia e fisioterapia, ocasionando sequelas definitivas que teriam reduzido sua capacidade laborativa para a atividade de analista de negócios.
A parte autora recebia auxílio-doença acidentário, cessado em 19/08/2023, e sustenta que deveria ter havido a conversão automática em auxílio-acidente, ante a constatação de redução da capacidade para o trabalho habitual.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 146007835), oferecendo 95% dos valores devidos no período entre 20/08/2023 a 31/05/2025, com dedução de eventual benefício inacumulável.
A parte autora, por sua vez, recusou a proposta, apresentando contraproposta no ID 146025271, pleiteando 90% do valor, acrescido de honorários advocatícios de 10%, com fixação da DIP em 01/07/2025.
Não tendo as partes chegado ao consenso, vieram os autos conclusos para sentença. 2.FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício indenizatório, de natureza previdenciária acidentária, dispensando carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
No presente caso, a controvérsia cinge-se à existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade funcional do autor, exigência legal para a concessão do benefício.
O laudo médico judicial (ID 143372352), elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu de forma inequívoca pela existência de sequelas permanentes decorrentes de fratura em membro inferior (perna direita), destacando que o autor apresenta limitação funcional persistente com redução parcial da capacidade laboral, compatível com incapacidade definitiva para esforços físicos intensos no desempenho de suas atribuições habituais.
Ademais, o laudo administrativo produzido pelo próprio INSS, anexado ao processo, corrobora as conclusões periciais judiciais, reconhecendo diminuição da capacidade funcional, ainda que em grau moderado, sem indicar plena reabilitação.
Portanto, há perfeita congruência entre os elementos médicos dos autos – tanto da perícia oficial quanto da administrativa – no sentido de que o autor não recuperou plenamente sua capacidade laboral, sendo razoável a caracterização da redução permanente exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/91.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que lesão mínima ou parcial é suficiente para concessão do auxílio-acidente.
Cite-se: “O benefício é devido ainda que mínima a lesão e o esforço dispendido” – Tema 416/STJ, Súmulas 88 e 89/TNU, Tema 862/STJ e Tema 315/TNU (TRF-3, RecInoCiv: 5008203-13.2023.4.03.6183, j. 23/02/2025).
Em relação ao termo inicial, este deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou seja, em 20/08/2023, conforme entendimento do STJ no Tema 862, salvo parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor de Gilberto Santana Vieira Neto, com termo inicial em 20/08/2023, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios: Até 11/2021: correção pelo INPC e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação; A partir de 12/2021: taxa SELIC, conforme §16 do art. 5º da Lei n.º 9.469/97 (redação da Lei 14.105/2021).
Os juros de mora, incidentes desde quando o benefício for devido, realmente deforma englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o IPCA-e na correção monetária dos atrasados desde 30.06.2009, data de vigência dessa última norma, segundo as teses definidas pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, ao apreciar o Tema 81 CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença (art. 85, §§2º e 3º, CPC), considerando a natureza da causa e trabalho desenvolvido.
Reconheço a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, em razão da declaração de hipossuficiência constante nos autos.
Determino que, após o trânsito em julgado, intime-se o réu para implantação do benefício no prazo legal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802212-18.2024.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Incapacidade Laborativa Permanente (6109) AUTOR: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:16
Juntada de Laudo Pericial
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11/05/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:02
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO - CPF: *26.***.*32-29 (AUTOR).
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22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA - PJE ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, fica determinada a realização de perícia, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse Juízo, dentre a relação de peritos(as) cadastrado(as) nessa Comarca, conforme a seguir: PERITO(A) DESIGNADO(A): ARTHUR R.
DE O.
FIGUEIRA DA COSTA - CRM/PA 17294 DATA: 16/05/2025, SEXTA-FEIRA.
HORÁRIO DA PERÍCIA: 13h LOCAL DA PERÍCIA: FÓRUM DA COMARCA DE CAPANEMA (sito Av.
Barão de Capanema, 1011, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, Centro, Capanema/PA) FONE: (91) 98423-3774, 91 3197-5297.
ATENÇÃO!!! OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Caso o(a) autor(a) tenha sido ou seja paciente do(a) perito(a) nomeado(a), deve, imediatamente, comprovar com documentos (laudos, receituários, atestados etc) ao juízo do processo para que este adote as medidas cabíveis, sob pena de não realização da perícia; Caso o(a) autor(a) tenha dificuldade auditiva e/ou de fala, deverá vir para perícia com o auxílio de um acompanhante, o qual possa responder aos quesitos por ocasião da perícia, sob pena de não realização da perícia; O(a) autor(a) deverá comparecer dentro do "horário de chegada" definido, sob pena de não realização da perícia; Atendimento por ordem de chegada, respeitando as prioridades legais; O(a) autor(a) deverá levar, além dos documentos de identificação pessoal com foto, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados, laudos, rxs, radiografias, receitas de remédios, etc.), sob pena de não realização da perícia. -
14/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Informações
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802212-18.2024.8.14.0013.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: GILBERTO SANTANA VIEIRA NETO.
Endereço: Travessa Osvaldo Cruz, 113, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Considerando a certidão retro, que informou a recusa da perita anteriormente designada, nomeio para atuar como perito/a judicial o médico Dr.
ARTHUR RODRIGUES DE OLIVEIRA FIGUEIRA DA COSTA, CRM nº 17294, CPF *05.***.*29-73, residente e domiciliado à Rua Estrada Nova, nº 534, Samambaia, Capanema-PA, cadastrado nesta comarca, para submeter à perícia o(a) requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico no prazo do art.465, §1º do CPC.
Em razão da realização da perícia, ARBITRO honorários periciais no valor de R$509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ.
Intime-se o médico nomeado, no endereço mencionado ou via Whatsapp, pelo telefone (91) 98062-6378, para, no prazo de 5 dias, informar o local e o horário em que o(a) periciando(a) deve comparecer para realização da perícia; Aceito o encargo, intime-se o(a) requerente para comparecer no local, dia e hora indicados pelo médico nomeado, sob pena de extinção do feito.
A secretaria deste Juízo deverá observar o disposto na Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ para fins de autorização e emissão da nota de empenho para pagamento de honorários periciais.
Constam a seguir os quesitos periciais do juízo, os quais não impedem a apresentação pelas partes, nos termos do art.465, §1º, III do CPC: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). g) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. h) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? i) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? j) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? l) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Encaminhe-se ainda cópia dos autos ao perito, a fim de que analise os documentos médicos já juntados aos autos.
Realizada a perícia, fica desde logo INTIMADO o médico para que expeça o competente laudo pericial, no prazo máximo de 30 dias, remetendo via original assinada para este juízo.
Com a expedição do Laudo Médico, informe-se ao setor de depósitos judiciais do TJPA para que procedam ao pagamento em conformidade aos dados bancários fornecidos pela perita.
INTIME-SE as partes para manifestação quanto à perícia (contestação ou alegações finais, de acordo com a fase processual).
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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