TJPA - 0803334-51.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:09
Apensado ao processo 0801321-45.2025.8.14.0115
-
28/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0803334-51.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Requerido(a): Nome: LILIAM DE MORAIS DANELICHEN Nome: L DE MORAIS DANELICHEN LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de L DE MORAIS DANELICHEN EIRELI ME, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em petitório de Id 134826763, antes mesmo de citada a parte requerida, a parte Autora requer a desistência do presente feito. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem a representante da requerente pleitear pela desistência do feito (Id 134826763).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação; 01.
Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. 02.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 03.
Custas pela parte desistente/autora, se houver. 04.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse de recorrer, conforme o artigo 1.000 do CPC. 05.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 06.
INTIME-SE a parte autora apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818342-66.2024.8.14.0051
Jose Figueiredo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 14:20
Processo nº 0817526-25.2024.8.14.0006
Rafhael Rosa dos Santos
Advogado: Susan Natasha Lima Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 12:56
Processo nº 0800789-83.2024.8.14.0090
Ivadilza dos Santos Batista
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2025 12:41
Processo nº 0800789-83.2024.8.14.0090
Ivadilza dos Santos Batista
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 10:50
Processo nº 0826587-07.2024.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Darielson Nascimento da Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:55