TJPA - 0826537-78.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826537-78.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Estabelece o art.784, inciso X do CPC, que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando os autos, verifico que a Exequente incluiu, no demonstrativo de débito de Id 131739952, cobranças referente a custas processuais, as quais não podem ser exigidas pela via eleita, por não constituírem contribuição ordinária ou extraordinária.
Verifica-se, ainda, que foram acrescidos honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Por isso, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Autora emende a inicial para o fim de retirar da planilha juntada aos autos as referidas taxas e honorários, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem análise do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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