TJPA - 0804785-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804785-34.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
César Ramos da Costa (OAB/PA nº 11.021) Adv.
Anete Pereira Martins (OAB/PA nº10.691) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital PACIENTE: MARCOS ANO BOM CABRAL BARBOSA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar formulada na presente impetração.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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