TJPA - 0818008-24.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818008-24.2025.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da parte autora no ID 140326492, defiro o pedido de prorrogação de prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo dessa petição, para cumprimento da decisão exarada no ID 138631753.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
05/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818008-24.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 138447269) que o valor principal da taxa condominial durante os meses alegados como inadimplidos variou de R$157,79; R$51,92.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou aos autos, até o momento, a cópia da ata da assembleia geral da comunidade condominial na qual tal valo foi aprovado.
Logo, não resta comprovada ainda a certeza do título extrajudicial que se pretende executar.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) em R$157,79; R$51,92.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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