TJPA - 0811381-94.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 12:08
Decorrido prazo de FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 07:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811381-94.2017.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Duplicata].
PARTE REQUERENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586, DANTE AGUIAR AREND - SC14826 PARTE REQUERIDA: DANIELA ANTONIETTI VAZ *20.***.*57-34 Endereço: Travessa WE-06-A, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-060 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA10729 DECISÃO I.
Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811381-94.2017.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0811381-94.2017.8.14.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA REQUERIDO: DANIELA ANTONIETTI VAZ *20.***.*57-34 De ordem, intimo o REQUERENTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA para se manifestar sobre os embargos monitórios interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 12 de agosto de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
12/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:28
Decorrido prazo de FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 00:42
Decorrido prazo de FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em 08/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2019 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2019 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 19:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:16
Decorrido prazo de FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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