TJPA - 0809602-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:08
Juntada de decisão
-
10/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:17
Expedição de Decisão.
-
25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:58
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de TAYNARA JAQUELINE DA SILVA CALIOPE em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de YURI NELSON SILVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:59
Decorrido prazo de TAYNARA JAQUELINE DA SILVA CALIOPE em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de YURI NELSON SILVA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2024 01:40
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
21/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:19
Decorrido prazo de YURI NELSON SILVA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de TAYNARA JAQUELINE DA SILVA CALIOPE em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 21:27
Juntada de Carta rogatória
-
21/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:44
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809602-53.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA e outros (2) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de TAYNARA JAQUELINE DA SILVA CALIOPE em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:27
Decorrido prazo de YURI NELSON SILVA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, 6 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p8 -
28/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 22:42
Conclusos para despacho
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17/06/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA SILVA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:55
Decorrido prazo de TAYNARA JAQUELINE DA SILVA CALIOPE em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:55
Decorrido prazo de YURI NELSON SILVA DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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