TJPA - 0802221-82.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BARBARA MACEDO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO DA SILVA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:22
Prejudicado o recurso UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (AGRAVANTE)
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21/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de abril de 2025 -
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802221-82.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: P.
G.
DA S.
M. representado por BÁRBARA MACEDO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG).
NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando que a operadora custeasse o tratamento multidisciplinar do beneficiário pelo Método de Integração Global (MIG).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo plano de saúde, considerando a ausência de previsão do método MIG no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de comprovação científica da sua eficácia.
III.
Razões de decidir 3.
O rol da ANS é referência para cobertura obrigatória dos planos de saúde, admitindo-se exceções apenas em casos específicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 4.
O tratamento pelo método MIG não possui reconhecimento científico consolidado nem diretrizes médicas que sustentem sua superioridade sobre terapias convencionais. 5.
A decisão agravada apresenta risco de irreversibilidade e pode comprometer a sustentabilidade financeira da operadora, impactando o equilíbrio contratual e o atendimento a outros beneficiários.
IV.
Dispositivo e tese 6.
DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. 7.
Tese de julgamento: "O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento não incluído no rol da ANS quando ausente comprovação científica de sua eficácia e inexistente indicação médica fundamentada em critérios técnicos objetivos." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990 · Código de Processo Civil – Art. 300 e 1.019, I · Lei nº 9.656/1998 (Planos de Saúde) · Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS · STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP · TJSP, AI 2302901-91.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Donegá Morandini, j. 21/01/2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com a decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0821013-03.2024.8.14.0006 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu ofereça cobertura e custeie, o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora qual seja, tratamento pelo Método Integral Global (MIG), sob pena de multa diária.
Narram os autos de origem que P.
G.
DA S.
M. representado por BÁRBARA MACEDO DA SILVA ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Relata, em síntese, que a autora é conveniada ao plano de saúde requerido.
Aponta que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 6A 02), Transtorno do Déficit de Atenção (CID F90.0) e Transtorno de Humor (CID F39.0).
Aponta que houve prescrição médica e de equipe multidisciplinar para realização do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG).
Alega que houve indeferimento administrativo de cobertura pela operadora de saúde por não estar o tratamento elencado no rol da Agência Nacional de Saúde.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em ID 128124009.
Houve determinação de emenda à inicial para o requerente indicar se o diagnóstico e a prescrição do tratamento se baseiam em laudos de equipe multidisciplinar, juntando cópia dos laudos da equipe aos autos e adequar e justificar a quantidade de horas prescritas ao caso concreto.
A autora apresentou emenda à petição inicial em ID 130032351.
Juntou laudo multidisciplinar em ID 130032352 e laudo médico com especificação das horas necessárias ao tratamento em ID 130468826.
Para tratamento do quadro do requerente, houve prescrição médica de tratamento pelo método MIG a ser realizado na seguinte forma: intervenção cinco vezes por semana, intensivo, 4 horas por dia, com carga horária semanal de 20 horas, totalizando 80 horas mensais, com duração mínima de 36 meses, com reavaliações a cada seis meses, distribuídas entre atendimentos diretos em uma clínica com equipe transdisciplinar, sendo 16h de psicologia / 16h de Fonoaudiologia / 16h de terapia ocupacional / 12h de integração sensorial/ 08h de Psicomotricidade/ 12h de musicoterapia.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu custeie o tratamento multidisciplinar da parte autora com profissional especialista adequado, conforme prescrição médica, sem limitação do número de sessões, sob pena de multa diária.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) Os requisitos ensejadores da concessão da tutela estão preceituados no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, de onde se extrai que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o plano de saúde requerido custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, qual seja, tratamento pelo Método de Integração Global.
De início, cumpre observar que a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, visto que o contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo.
Deve-se considerar, portanto, a condição de vulnerabilidade da autora na relação com o plano de saúde requerido.
Quanto ao tratamento, verifico que o perigo de dano está comprovado pelo quadro de saúde da parte requerente, cujo diagnóstico é demonstrado nos documentos que acompanham a petição inicial.
A proteção do direito à vida, abarcado como cláusula pétrea no "caput" do artigo 5º da Constituição Federal/88, implica na garantia das condições de manutenção da saúde.
No que se refere ao requisito de probabilidade do direito, entendo que está demonstrado.
O vínculo contratual foi comprovado (documento de ID 127239296), bem como a urgência e a necessidade de realização do tratamento indicado por médico e equipe multidisciplinar para a manutenção das condições de vida da parte requerente (laudos em ID 130032352 e em ID 13048826).
A obrigação do plano de saúde é oferecer o tratamento por meio da rede credenciada, com a disponibilização de profissionais aptos a realizar o atendimento.
O requerido deve fornecer ao requerente o tratamento na quantidade de horas prescritas e em conformidade às indicações médicas.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu ofereça cobertura e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias após a citação, junto a clínica apta a fornecer a integralidade das terapias e procedimentos na quantidade de sessões e com a duração indicada, o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora qual seja, tratamento pelo Método de Integral Global (MIG) a ser realizado na seguinte forma: - intervenção cinco vezes por semana, intensivo, 4 horas por dia, com carga horária semanal de 20 horas, totalizando 80 horas mensais, com duração mínima de 36 meses, com reavaliações a cada seis meses, distribuídas entre atendimentos diretos em uma clínica com equipe transdisciplinar, sendo 16h de psicologia / 16h de Fonoaudiologia / 16h de terapia ocupacional / 12h de integração sensorial/ 08h de Psicomotricidade/ 12h de musicoterapia., sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertido em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do quadro de saúde do demandante.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Caso seja necessário, expeça-se Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua A UNIMED Belém sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, apresentando os seguintes argumentos: Ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência Alega que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
Argumenta que não há prova inequívoca da urgência do tratamento, pois o laudo médico foi emitido em 27/08/2024, mas a ação só foi ajuizada em 18/09/2024.
Afirma que o laudo não menciona urgência na realização da terapia.
Sustenta que a antecipação dos efeitos da tutela é irreversível, contrariando o §3º do art. 300 do CPC.
Método MIG não possui comprovação científica Argumenta que o Método de Integração Global (MIG) não tem reconhecimento científico nem eficácia comprovada para o tratamento do TEA.
Cita que não há diretrizes médicas oficiais que recomendem esse método.
Apresenta parecer do CREFITO-3 afirmando que não há evidências científicas que justifiquem a imprescindibilidade do MIG em detrimento de outros métodos convencionais.
Destaca que a Resolução Normativa 465/2021 da ANS prevê que apenas tratamentos comprovados cientificamente devem ser cobertos pelos planos de saúde.
Indícios de litigância predatória Afirma que a UNIMED Belém vem sendo acionada judicialmente em diversos processos semelhantes, envolvendo os mesmos advogados, médicos e clínicas.
Alega que a repetição de pedidos de cobertura para terapias sem comprovação científica e direcionadas para clínicas específicas indica possível fraude.
Cita a Recomendação 127/2022 do CNJ, que orienta os tribunais a coibirem a judicialização predatória na área da saúde.
Risco de impacto financeiro e colapso do plano de saúde Alega que decisões como a agravada geram desequilíbrio econômico no plano de saúde, pois impõem altos custos não previstos contratualmente.
Estima um gasto anual de R$ 13 milhões com processos semelhantes.
Afirma que a imposição desses custos pode comprometer a sustentabilidade financeira da operadora, afetando milhares de beneficiários.
Ao final, requer: A concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão agravada e desobrigando a operadora do custeio do tratamento; A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; O provimento final do agravo, reformando a decisão interlocutória e reconhecendo a improcedência da tutela de urgência; O reconhecimento da inexistência de obrigação da UNIMED Belém de custear o tratamento pelo método MIG, por ausência de cobertura obrigatória e falta de comprovação científica. É o relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), que pressupõe a simultânea presença (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida; e (ii) demonstração da probabilidade de provimento do recurso, como exige o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) não está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tampouco há comprovação técnica de sua superioridade em relação a outras terapias convencionais para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Superior Tribunal de Justiça, nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixou entendimento de que a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser admitida apenas em caráter excepcional, desde que observados critérios técnicos objetivos, tais como a inexistência de tratamento substitutivo previsto no rol e a comprovação científica da eficácia do procedimento indicado.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo assim consignou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Manutenção.
Paciente acometido por transtorno do espectro autista (TEA F84.0).
Pleito de fornecimento de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG).
Do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo C.
STJ, assim como da edição da Lei 14.454/2022, emerge como conclusão que admitida a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos.
Ausência de demonstração, neste momento processual e à luz da ciência atual, de que o tratamento prescrito tem eficácia superior aos demais existentes para tratamento desta enfermidade.
Nota Técnica 52.605, do NATJUS, em que expressamente se observou: «quanto ao método MIG, não consta na medicina baseada em evidência e nem sua indicação nos consensos atuais sobre TEA".
Precedentes.
Probabilidade do direito invocado, neste caso, não verificada.
Emprego do CPC, art. 300.
Indeferimento da tutela provisória que é de rigor, ao menos até a produção de prova técnica robusta em sentido contrário.
Decisão preservada.
AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – AI 2302901-91.2024.8.26.0000 – Rel.
Des.
Donegá Morandini – j. 21/01/2025)." No caso concreto, não há prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento pelo método MIG, tampouco da sua superioridade em relação a abordagens convencionais incluídas no rol da ANS.
Ademais, a irreversibilidade da decisão agravada pode implicar riscos de difícil reparação financeira à operadora de plano de saúde, considerando os custos elevados do tratamento e a possibilidade de prejuízos sistêmicos.
Diante desse contexto, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação ou julgamento do mérito do recurso pela Colenda Câmara.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Determino ainda que, a AGRAVANTE, no prazo de 50 dias, marque consulta com a equipe multidisciplinar de suas rede credenciada para avaliação do menor e início de tratamento alternativo para o para avaliação do menor para atendimento do Tratamentos do usuário.
Intime-se o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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