TJPA - 0812460-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:58
Juntada de documento de migração
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29/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEX MORAES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:27
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0812460-52.2024.8.14.0301 Reclamante: ALEX MORAES DA COSTA e PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO Advogada: PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO - OAB/RJ 240.299 Reclamado: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogados: ADALBERTO FERRAZ e LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram que a reclamante Paula junto com seu esposo Alex, ora reclamantes, contrataram um pacote de moedas na plataforma GetNinjas, sem optarem pela renovação automática.
No entanto, foram realizadas cobranças indevidas nos dias 24/08/2023 e 25/08/2023, sem a autorização dos reclamantes, totalizando R$ 357,96.
Os documentos juntados comprovam que os reclamantes tentaram resolver a questão diretamente com a reclamada, sem sucesso.
Além disso, a reclamada demonstrou resistência em solucionar o problema de forma amigável.
A prática de renovação automática sem consentimento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, a reclamada alegou que houve ativação automática, o que não se sustenta diante da prova apresentada pela reclamante de que pediu o cancelamento no chat de atendimento.
A alegaçao de uso do pacote nao afasta o ponto central que foi o pedido de nao renovação automatica.
A reclamada entretanto demonstrou na contestação que realizou o estorno de uma das cobranças no valor de R$ 179,00.
Assim, deve ser abatido este montante na repetição do indébito, ficando a devolução correspondente ao valor de R$ 179,00, em dobro, totalizando R$ 358,00.
Além do dano material, verifica-se o dano moral pela frustração e transtornos enfrentados pelos reclamantes, caracterizando o desvio produtivo do consumidor, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o tempo perdido, a recusa injustificada da reclamada e os transtornos suportados pelos reclamantes.
Na fixação do valor deve ser considerar a repercussão do dano, que neste caso foi de grau leve, a finalidade da medida e a capacidade econômica das partes.
Assim fixo o valor de R$ 1000,00 para a reclamante Paula, por sua maior vivencia do dano e R$ 500,00 para Alex pela menor repercussão que sofreu Correção Monetária e Juros: • Danos materiais: • Correção monetária: INPC, desde a data do desconto indevido. • Juros moratórios: 1% ao mês desde a data do desconto indevido. • Danos morais: • Correção monetária: IPCA, a partir da data da sentença. • Juros moratórios: 1% ao mês a partir da citação. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 179,00 e determinar que a reclamada se abstenha de realizar novas cobranças automáticas sem consentimento expresso dos reclamantes. 2.
Condenar a reclamada a restituir aos reclamantes o valor de R$ 179,00, em dobro, totalizando R$ 358,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00, corrigidos pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo R$ 500,00 para o 1º reclamante e R$ 1000,00 para a 2ª reclamante. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após o requerimento: • Intime-se a reclamada para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º, CPC). • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo reclamante ou por seu advogado. • Decorridos 30 dias sem requerimento do reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, 26 de fevereiro de 2025.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito -
12/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:39
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:00
Juntada de identificação de ar
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24/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ALEX MORAES DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:18
Decorrido prazo de PAULA MASCARENHAS DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:57
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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