STJ - 0810602-30.2017.8.14.0301
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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03/04/2024 08:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 233903/2024
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02/04/2024 17:36
Protocolizada Petição 233903/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/04/2024
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19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão : De acordo com a decisão proferida pelo(a) Relator(a), foi realizada alteração no sistema do STJ para que este recurso deixe de ser identificado como representativo da controvérsia (candidato à afetação ao rito dos repetitivos).
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19/03/2024 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2024
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18/03/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2024
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15/03/2024 19:20
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
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24/11/2023 09:49
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA
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31/08/2022 14:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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31/08/2022 14:15
Redistribuído por prevenção, em razão de despacho/decisão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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31/08/2022 13:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/07/2022 17:53
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifica-se a retificação da autuação para ajustar os advogados das partes.
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31/05/2022 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 458438/2022
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31/05/2022 14:44
Protocolizada Petição 458438/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/05/2022
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30/05/2022 14:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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30/05/2022 14:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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27/05/2022 10:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/05/2022 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2022
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26/05/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/05/2022
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26/05/2022 16:30
Determinada a distribuição do feito
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23/04/2022 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)
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23/04/2022 12:31
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 326960/2022
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23/04/2022 12:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/04/2022 12:26
Protocolizada Petição 326960/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/04/2022
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29/03/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/03/2022
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28/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/03/2022
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28/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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22/09/2021 14:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes) - pela SJD
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22/09/2021 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
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03/09/2021 09:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810602-30.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV REPRESENTANTE: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA – PROCURADOR AUTÁRQUICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REPRESENTANTE: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO - OAB/PA Nº 18.888 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5642011), interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS, ESTANDO ESSE CURSANDO UNIVERSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É necessário a reforma do julgado, para fins de determinar a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor até o mesmo completar 21 (vinte e um) anos, tendo em vista o fato de ser estudante 2 - A competência dos entes federados é meramente suplementar.
O Regime Geral da Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A Lei 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213. 4 – Portanto, patente a possibilidade da prorrogação da pensão por morte até os 21 anos. 5 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.° 9.717/98 e art. 51, §2º, da orientação normativa MPS/SPS n.º 2/2009, em razão de o recorrido não possuir o direito à concessão de benefício previdenciário por falta de previsão legal, devendo ser aplicada a Lei Complementar n.º 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, e a qual restringe a condição de dependente aos filhos menores de 18 anos (art. 6º, inciso II).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5724044). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
A questão trazida aos autos se resume na possibilidade ou não de extensão da admissão como dependente previdenciário do interessado até 21 anos de idade, nos moldes e limites do Regime Geral de Previdência (Lei n.º 8213/91), considerando a jurisprudência majoritária do STJ no sentido de que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições locais que estabelecem como limite a maioridade civil (AgInt no RMS 56.188/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Salvo melhor juízo do Tribunal Superior, os presentes autos, em conjunto com o processo nº 0804770-45.2019.8.14.0301, atende ao pressuposto do art. 1.036, §1.º, do CPC.
Sendo assim, admito o recurso especial, nos termos do disposto no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, qualificando-o como representativo da controvérsia, limitando a suspensão prevista no art. 1.036, §2º, CPC aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Delimito as questões de direito nos seguintes termos: 1) Possibilidade de lei estadual restringir direitos estabelecidos no Regime Geral de Previdência - Lei n.º 8213/91.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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