TJPA - 0919246-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA SILVA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZA SILVA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/04/2025 22:02
Decorrido prazo de LUIZA SILVA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
LUIZA SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado nos autos.
Determinada a intimação da parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, apenas requereu a dilação de prazo, deixando de cumprir a determinação do juízo, razão pela qual foi indeferido o pedido de gratuitade.
Por fim, a autora foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, não efetuou o devido pagamento, nos termos da certidão que consta nos autos (Id.141015856). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o autor não comprovou o pagamento das custas de ingresso no prazo legal, embora regularmente intimado da decisão, conforme certidão nos autos.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV do CPC).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais.
II - Não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III- Não cabe a tentativa de rediscussão da gratuidade judiciária quando, além de não demonstrada a modificação da situação financeira anteriormente vivenciada, o pedido for formulado após o transcurso do prazo estabelecido pelo magistrado para recolhimento das custas inicias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.222070-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo não enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscrição da parte em dívida ativa, na medida em que a ação foi extinta antes da angularização da relação processual, senão vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Extinção do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimação pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque não sustenta o recorrente alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuição – Inscrição do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinação de inclusão do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, apenas requereu a dilação do prazo.
Ademais, embora tenha requerido a dilação em 11 de fevereiro de 2025 até a presente data não cumpriu a diligência.
A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimada para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:53
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZA SILVA DE SOUZA - CPF: *12.***.*53-15 (AUTOR).
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13/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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