TJPA - 0806798-22.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0806798-22.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) - Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT Advogados do(a) AUTOR: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794-A, NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 REU: ALICE DE OLIVEIRA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ALICE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806798-22.2024.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo para Uso Próprio] PARTE AUTORA: RAIMUNDO FARO BITTENCOURT Advogado do(a) AUTOR: NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA - PA22334 PARTE RÉ: ALICE DE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: Travessa WE-19, CASA N 302, (Cidade Nova II), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-470 DECISÃO I – Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas.
A inicial narra em síntese, a Parte Autora avençou contrato de locação para fim residencial com a Parte Ré com início em 06/01/2020 e prorrogado até os dias atuais nos termos do art. 56, Parágrafo único da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, estando o imóvel localizado na Cidade Nova 2, WE 19, casa nº 302, Bairro Coqueiro, CEP: 67130-470, nesta cidade.
Alega que a Parte Ré está inadimplente desde junho de 2023, descumprindo, inclusive, acordo extrajudicial firmado em Termo de Confissão de Dívida relativo aos alugueis de junho a dezembro de 2023. É o breve relatório.
DECIDO.
II – A parte requerente pretende o desfazimento da locação residencial ajustada em razão da inadimplência no cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida.
Diz o Art. 59 da Lei n. 8.245/91: (...) § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso em tela verifico que estão devidamente demonstrados os preceitos que dão suporte ao pedido em sede de tutela liminar, porquanto os documentos anexados à inicial, especialmente a cópia do CONTRATO DE LOCAÇÃO (ID112158272) firmado entre as partes litigantes servem como indicativo de prova da situação de fato relatada caracterizando a plausibilidade do direito invocado.
No tocante ao perigo da demora, resta claramente demonstrado pela falta aparentemente injustificada da parte requerida em efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato, sendo inerente os efeitos funestos da inadimplência.
Ademais, aparentemente como dito na inicial, o valor da dívida acumulada no curso de vários meses sem receber em que se buscou solução amigável do litígio é superior ao valor da caução.
Outrossim, entendo que exigir uma caução equivalente a três meses de aluguel daquele que já não vem percebendo os valores que lhe eram devidos implicaria exigência que praticamente inviabiliza o pedido de urgência.
A Jurisprudência, nesses casos, orienta pela concessão da liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS.
INADIMPLÊNICA QUE SUPERA A CAUÇÃO PRESTADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DESPEJATÓRIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*20-49 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Portanto, demonstrada documentalmente a celebração do contrato locatício entre as partes, e evidenciada a falta de pagamento dos aluguéis resta configurado o preenchimento dos requisitos inerentes a tutela provisória de urgência – fumus boni juris e periculum in mora (Art. 300 do CPC/15).
Salienta-se, por fim, que inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso a parte ré vença a ação poderá retomar a posse do imóvel objeto da lide.
III – Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
Dentro do mesmo prazo poderá a parte ré requerer autorização para purgação da mora a fim de evitar a rescisão contratual e a execução da ordem liminar (Art. 62, II da Lei n. 8.245/91).
Dispensada caução de acordo com a fundamentação contida neste decisum.
EXPEÇA MANDADO LIMINAR DE DESPEJO, assegurando-se ao locatário ou quem estiver no imóvel o prazo de 15 dias para desocupação voluntária e MANDADO PARA CITAÇÃO, com as advertências constantes do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC.
Conste também do expediente de citação que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, devendo observar o disposto no artigo 335 do CPC.
A ausência de contestação poderá implicar revelia e confissão quanto à matéria de fato.
ATENTE-SE A SECRETARIA desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032717122295300000105264212 Documentos Documento de Comprovação 24032717122340200000105264213 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E NOTAS FARIA NETO 1 Documento de Comprovação 24032717122455400000105264214 1 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E NOTAS - FARIA NETO Documento de Comprovação 24032717122555100000105264215 Procuracao Instrumento de Procuração 24032717122606800000105264216 Relatório - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032717122642400000105264217 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032717122697300000105264218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040110410839300000105368943 Certidão Certidão 24040110474724800000105371131 Despacho Despacho 24082007245408800000115556106 Despacho Despacho 24082007245408800000115556106 Petição Petição 24082218371507900000115993651 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082709563064600000115925397 Certidão de custas Certidão de custas 24082710542972900000116471207 RELATÓRIO DE CONTA RAIMUNDO FARO Relatório de custas 24082710542987800000116471209 Petição - Pgto custas complementares Petição 24091118010419800000118335859 Manifestação - Custas Petição 24091118010436200000118335866 Comprovante - Custas complementares Documento de Comprovação 24091118010476300000118335867 Certidão Certidão 24112115241927200000123205612 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:46
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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