TJPA - 0800289-49.2024.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800289-49.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: ANTONIO MARCOS FERNANDES DA COSTA Endereço: TV.
SÃO MIGUEL, 290, BOA VISTA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474 BLOCO C, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 117646559).
Considerando que a instrução processual foi encerrada e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, o caso comporta o julgamento.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, o requerido BANCO SANTANDER S.A. argumenta, em que pese integrar o grupo econômico na segunda requerida, não é responsável pelos contratos de financiamentos, que ficam a cargo unicamente da AYMORÉ.
No entanto, em análise detida aos argumentos deduzidos pelas partes processuais, verifica-se que a questão da ilegitimidade é matéria de mérito, isto é, analisar se todos aqueles que participaram da cadeia dos descontos, cada qual com suas obrigações, observaram as determinações obrigacionais impostas pelas normas de regência.
Com base nisso, REJEITO.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1 – FALHA NA PRESTAÇÃ DO SERVIÇO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
O processo em vertente cuida de contrato de financiamento e de cartão de crédito, supostamente fraudulento firmando entre o autor e as requeridas.
Cabia, portanto, ao(s) réu(s), a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
A parte autora alega que tomou conhecimento do contrato de financiamento nº *00.***.*02-13, de um veículo Wolksvagem saveiro starline, 1.0, 2015, no valor de R$ 54.060,04 (Cinquenta e quatro mil, sessenta reais e quatro centavos) firmado com a AYMORÉ, afirma que registrou boletim de ocorrência nº 00193/2024.100174-7.
Alega ainda a abertura de conta e serviço de cartão de crédito com o BANCO SANTANDER, realizado compra no valor de R$ 495,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais).
Ressalta que não financiou o veículo, bem como não contratou a conta bancária e cartão de crédito.
Com base nos argumentos requereu a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do contrato de financiamento nº *00.***.*02-13, cancelamento da conta bancária nº 0033-1577000010931466 e do cartão de crédito.
Por fim, pugnou pelo pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais (ID. 116697539).
As requeridas, a seu turno, em contestação, argumentam que inexiste responsabilidade, tendo em vista que a instituição financeira recebeu contrato regularmente preenchido, considerando como válido, portanto, não houve má-fé.
Impugnou dos danos morais (ID. 131348520).
Em que pese alegação de regularidade do contrato (ID. 128331130), nota-se a falha na prestação do serviço, haja vista contrato ser assinado eletronicamente sem nenhum protocolo individualizador do assinante, o que impossibilita a clara identidade do contratante.
Da mesma forma o contrato de abertura de conta e cartão de crédito, sem assinatura (ID. 116697546).
Juntou-se com a contestação documento de veículo em nome de terceiro, sem relação com a demanda (ID. 128331131).
Assim, o art. art. 7º, parágrafo único, do CDC, permite a responsabilização solidária da cadeia de fornecimento, ademais, nota-se que as requeridas atuam em conjunto na cobrança do débito (ID. 116697544).
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Argumentos da instituição financeira que não convencem – Em observância ao princípio da razoável duração do processo, já sentenciado o feito, melhor se afigura que a requerida mova, caso queira, diretamente a ação de regresso, nos termos do que lhe faculta o art. 125, I, do NCPC – Precedentes do col .
STJ. 2.
DEVER DE INDENIZAR – Fraude – Risco inerente à atividade da requerida – As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações – Realização de financiamento de veículo não reconhecido pela autora – Cadeia de consumo – Hipótese do art. 7º, § único, do CDC – Empresas integrantes da cadeia de consumo que são responsabilizáveis pelos danos causados ao consumidor – Responsabilização objetiva das empresas envolvidas nos acontecimentos verificados, nos termos do art . 14 do CDC e com base no princípio do risco da atividade – Falsidade da assinatura constante do instrumento contratual – Transtornos sofridos, inclusive em relação ao lançamento de infrações em sua carteira de habilitação, o que ocasionou notificações de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir – Dever de indenizar caracterizado. 3.
DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a condição sócio econômica do ofensor e a intensidade de sua culpa, de rigor sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, conquanto inferior ao almejado (daí o só parcial provimento ao apelo), bem atende aos fins a que se destina .
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10106318920198260011 SP 1010631-89.2019 .8.26.0011, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 05/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Fraude bancária .
Financiamento fraudulento de veículo em nome da consumidora.
Recurso da Apelante-ré LEGITIMIDADE PASSIVA E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
Legitimidade passiva.
Ocorrência .
Contrato fraudulento de financiamento firmado por meio de garagem de venda de veículos.
Instituição financeira que figura como parte no contrato.
Correspondente bancário que representou a instituição financeira.
Banco, ademais, que integra a cadeia de fornecedores .
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva de terceiros.
Inocorrência.
Instituição financeira que responde por fraude perpetradas por terceiros .
Responsabilidade objetiva.
Súmula 479 do C.
STJ.
Sentença mantida .
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros negativos.
Tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia infrutíferas ante o descaso dos fornecedores .
Desvio Produtivo do Consumidor.
Indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Razoabilidade e proporcionalidade .
Sentença mantida.
Recurso da Apelante-autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Pessoa física .
Comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inteligência do art. 98, do NCPC.
Benefício concedido .
DANOS MORAIS.
Majoração do valor da indenização para 50 (cinquenta) salários mínimos.
Descabimento.
Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade em R$15 .000,00 (quinze mil reais).
Sentença mantida.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Danos morais .
Condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.
Súmula nº 326 do C.
STJ.
Apelante-ré que deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios .
Art. 86, par. único do NCPC.
Sentença reformada .
Recurso da Apelante-ré não provido.
Recurso da Apelante-autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10175203420188260451 SP 1017520-34.2018 .8.26.0451, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 06/04/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020) Os requeridos não se desincumbiram de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, e este juízo está convencido da falha na prestação do serviço, conformado em furtuito interno.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
II.2 – DANO MORAL O(A) autor(a) pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927, do CCB.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CR/88) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
O dano pode ser material ou moral, esse último sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral está presente nos autos.
Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional, no art. 5º, inc.
V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e inc.
X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional, no art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil de 2002.
Ademais, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente sofreu abalo psicológico e esgotamento emocional, buscando meios administrativos (ID. 116697543) e legais de resolução, fato que supera o mero dissabor.
Além disso, informou que tudo tem influenciado na vida financeira e creditícia, inclusive com registro nos órgãos de proteção de crédito, SERASA (ID. 116697547).
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE .
FATO INCONTROVERSO.
UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR POR TERCEIRO.
FALHA NO FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO .
DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AOS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO .
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024072-95.2021.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.03 .2023)(TJ-PR - APL: 00240729520218160001 Curitiba 0024072-95.2021.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Resta evidente a situação a que foi a parte autora submetida, com cobrança e negativação indevida do nome, constituindo lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar da ré, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pelas requeridas, bem como a violação dos direitos personalíssimos do requerente.
Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO MARCOS FERNANDES DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para. a) DECLARA o cancelamento do contrato de financiamento nº *00.***.*02-13 e contrato de conta bancária nº 0033-1577000010931466, com respectivo cartão de crédito, objetos da lide, cessando as cobranças; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, CC/02), a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Confirmo a tutela de urgência (ID. 117646559).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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