TJPA - 0812981-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052224 Processo:0812981-60.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON NAVEGANTE DA SILVA REU: VILE VEICULOS COM.
LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: VILE VEICULOS COM.
LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 30, Ao lado da Cx.
Econ.
Federal, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANILSON NAVEGANTE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e VILE VEÍCULOS COM.
LTDA., com pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, vedação de apreensão do veículo e fixação de multa por eventual descumprimento.
Sustenta o autor, em síntese, que adquiriu veículo automotor junto à segunda requerida, mediante pagamento parcial à vista e financiamento do saldo pelo primeiro requerido, tendo o bem apresentado vícios ocultos graves poucos dias após a compra.
Aduz ainda ausência de formalização do contrato de compra e venda, negativa de transferência da propriedade no órgão de trânsito e comprometimento de sua renda em razão das parcelas ajustadas. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ainda a medida ser reversível.
No caso concreto, em exame inicial e sumário próprio desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque a documentação acostada com a inicial, embora revele a existência de tratativas e pagamentos, não se mostra hábil, neste momento, a comprovar, de forma inequívoca, que o alegado vício oculto no veículo tenha direta responsabilidade da instituição financeira, aspectos que demandam maior dilação probatória.
De igual modo, a alegação de que o bem apresenta defeitos mecânicos carece, por ora, de prova técnica idônea que permita a conclusão segura quanto à sua gravidade e à essencialidade para o uso regular do veículo, circunstância indispensável para a análise de eventual rescisão contratual e, por conseguinte, para a suspensão das obrigações decorrentes do financiamento.
No tocante ao perigo de dano, embora haja alegação de comprometimento substancial da renda do autor, tal situação, desacompanhada de prova robusta da probabilidade do direito, não autoriza, neste momento processual, a suspensão de obrigação contratual regularmente assumida, sob pena de esvaziamento prematuro do objeto da demanda e risco de irreversibilidade da medida, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, ausente a demonstração concomitante dos requisitos exigidos pela lei processual, impõe-se o indeferimento da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 8 de agosto de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052224 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:48
Decorrido prazo de JANILSON NAVEGANTE DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812981-60.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON NAVEGANTE DA SILVA REU: VILE VEICULOS COM.
LTDA - ME, BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: VILE VEICULOS COM.
LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 30, Ao lado da Cx.
Econ.
Federal, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3° do Art. 99, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais.
Emende o autor a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), para juntar aos autos contrato de compra e venda do veículo (art. 320 do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021618112475900000127799387 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25021618112513700000127799388 comprovantes de pgto de entrada Documento de Comprovação 25021618112540500000127799389 CTPS Digital Documento de Comprovação 25021618112568200000127799390 Declaração de hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 25021618112600700000127799391 Fotos do carro Documento de Comprovação 25021618112625600000127799392 parcela mensal do carro Documento de Comprovação 25021618112668200000127799393 pgto Guincho Documento de Comprovação 25021618112692400000127799394 Prints de conversas com o vendedor Michel_WhatsApp Documento de Comprovação 25021618112719600000127799395 Procuração (2) Instrumento de Procuração 25021618112770700000127799396 CNH Documento de Identificação 25021618112799700000127799397 -
19/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a JANILSON NAVEGANTE DA SILVA - CPF: *38.***.*53-00 (AUTOR).
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16/02/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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