TJPA - 0819116-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 10/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:26
Declarada incompetência
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:26
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 27/05/2025 23:59.
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06/07/2025 11:17
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0819116-88.2025.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, DETRAN/PA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID. 145309774 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de junho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819116-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, DETRAN/PA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pelo autor, ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que suspendeu a exigibilidade do IPVA, em seu favor e relativo ao ano de 2025.
Decisão constante de ID 140318324.
Os requeridos, ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA, deixaram transcorrer o prazo sem contra-arrazoar o recurso, conforme certificado nos autos (ID 142043984).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada pelo Embargante, pessoa com deficiência visual irreversível (cegueira monocular), visando o reconhecimento de seu direito à isenção do IPVA 2025, nos termos da Lei Estadual nº 6.017/96 e da Lei Federal nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.
O embargante alega que a decisão liminar foi omissa em 03 pontos, a saber: Abstenção do Estado do Pará de praticar atos de cobrança; liberação do licenciamento e emissão do CRLV-e pelo DETRAN/PA e fixação de multa diária pelo descumprimento. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Assiste parcialmente razão o embargante.
Relativamente sobre a suposta omissão sobre o pedido de abstenção de atos de cobrança, tal assertiva não merece prosperar, na medida em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário abrange o óbice à aplicação de restrições administrativas, impedimento de licenciamento e demais restrições ou cobranças indiretas, sendo um desdobramento natural e automático quando concedido nos moldes do art. 151, V, CTN.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao pedido de liberação do licenciamento do veículo.
A análise deste pleito é de mérito, ou seja, será enfrentado na ocasião da Sentença.
Inclusive fora pedido desta forma pelo autor, conforme se verifica no próprio tópico do pedido na petição inicial.
Tal requerimento encontra-se no item 7, que trata do pedido de total procedência da ação, mais precisamento o item 7.4, onde se lê: “Determine ao DETRAN/PA a liberação do licenciamento do veículo e a emissão do CRLV-e sem a exigência do pagamento do IPVA”.
Em relação à omissão sobre a fixação de multa, assiste razão o embargante.
De fato a decisão de tutela provisória deixou de estipular multa diária face o inadimplemento conforme requerido.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, e, por conseguinte, dou-lhe PARCIALMENTE provimento para reconhecer a OMISSÃO apontada pelo Embargante somente em relação ao pedido de fixação de multa diária.
Desta feita, a decisão liminar constante de ID 140318324 passa a ser integrada com o seguinte teor: DETERMINO, em caso de descumprimento, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes do art. 537, CPC.
P.
R.
I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819116-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, DETRAN/PA Vistos etc.
ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ e DETRAN/PA.
O requerente é portador de cegueira monocular (CID 10 H54.4) no olho esquerdo, condição permanente e irreversível.
Relata ainda o fato de que na infância sofreu descolamento da retina no olho direito, resultando em visão subnormal.
Objetiva com a presente ação a isenção de IPVA de forma contínua a partir de 2025, assim como a liberação do licenciamento do veículo e a emissão do CRLV-e.
Narra ter requerido administrativamente a isenção do IPVA sobre seu veículo Jeep Compass Série S TF, ano 2024/2023, placa SZI7E22, nos termos do art. 3º, inciso XII, da Lei Estadual nº 6.017/96, porém, tal pleito foi indeferido sob o fundamento de que laudo médico não continha todas as especificações necessárias e não apresentação do comprovante de residência.
Insurge-se por entender que é merecedor da isenção, advogando que entendimento diverso seria discriminatório e atentatório aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Requer em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IPVA do ano de 2025. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Depreende-se do disposto no art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico que o autor demonstrou, pelos documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Com efeito, a Constituição Federal garante a todos o direito básico à dignidade humana e proclama como objetivos do Estado brasileiro a construção de uma sociedade justa, solidária e livre de discriminações e preconceitos, arts. 1º, III, e 3º, I, III e IV, e especificamente com relação às pessoas com deficiência, obviamente merecedoras de proteção especial, a Constituição proíbe discriminação do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI), consagra como competência material comum dos entes federados a proteção das pessoas com deficiência (arts. 23, II, e 226, § 1º, II) e como competência legislativa igualmente comum dos mesmos entes a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XI).
A mesma Carta Federal, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, proíbe ao Estado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente” (art. 150, II).
O art. 3º, XII, da lei estadual nº 6.017/96, decreto nº 2.703 prevê: ‘Art. 3º - XII - “São isentos do pagamento do imposto:os veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - “leasing”, limitada a isenção a um veículo por propriedade, tratando-se de: a) pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ISENÇÃO ICMS VEÍCULO ADQUIRIDO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ADMISSIBILIDADE - RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Impetração para o fim de obter isenção de ICMS sobre veículo a ser adquirido por portador de deficiência física (cegueira bilateral).
Irrelevância da condução do veículo por terceiros.
A questão deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade substancial.
Os deficientes físicos não condutores de veículos também devem ser beneficiados com a isenção do ICMS sobre a compra do veículo não adaptado para que possam utilizar o transporte conduzido por terceiro.
Isenção reconhecida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça.RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJ-SP - REEX: 286582620108260344 SP 0028658-26.2010.8.26.0344, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 31/07/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IPVA E ICMS.
DEFICIÊNCIA FÍSICA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVIDA A ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.
Tratando-se de condutor portador de necessidades especiais, demonstrada sua necessidade de utilização de veículo, mesmo que conduzido por terceira pessoa, devida a isenção do IPVA e do ICMS postulada.
Precedentes do TJRGS.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento da Câmara.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE...(TJ-RS - AC: *00.***.*74-22 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 10/09/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2012) “TRIBUTÁRIO - Isenção de ICMS e IPVA na compra de veículo para deficiente físico e mental não habilitado - Segurança concedida - Extensão ao deficiente não habilitado - Possibilidade - Tratamento manifestamente desigual a tais deficientes - Isenção, como exceção ao princípio da igualdade fiscal, não pode ferir o princípio da isonomia - Lei Federal 10.690/2003 que afasta qualquer dúvida a respeito do âmbito da isenção - Compete ao Estado, apenas, certificar-se da existência da deficiência e à verificação de disponibilidade financeira ou patrimonial, para aquisição do veículo - Recursos desprovidos” (TJSP – Apelação com Revisão 8564605400 Assis – Rel.
Samuel Júnior).e Ademais, não está se tratando de interpretar extensivamente os dispositivos aplicáveis ao caso, porém a sua adequação ao real significado da lei que visa à inclusão social dos portadores de necessidades especiais.
Por outro lado, o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. É elementar que o intuito dos atos normativos constitutivos das isenções fiscais em comento é o de garantir aos portadores de deficiência integração social que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, principalmente o direito de ir e vir.
Por conseguinte, sabe-se que os deficientes físicos enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem, beirando à desumanidade a falta de previsão legal explícita no que concerne ao IPVA.
Pode-se, então, concluir que o entendimento em sentido contrário é que afronta os princípios da proteção aos portadores de deficiência, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Logo, restando amplamente comprovada nos autos a condição de portador de cegueira monocular do autor e diante da existência de norma legal válida que agasalha a isenção perseguida, considerando, ainda, os benefícios que um automóvel traz à vida das pessoas que necessitam do transporte adequado sempre que o seu precário estado de saúde o exigir, é de ser concedida a liminar.
Não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, há nos autos prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as alegações do autor.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência.
Desta feita, determino liminarmente a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do IPVA, em favor do autor, referente ao período de 2025, direcionado ao automóvel Jeep Compass Série S TF, ano 2024/2023, placa SZI7E2, até o julgamento do mérito.
P.R. e Intimem-se o autor, PGE/PA e DETRAN/PA, dando ciência desta decisão.
Citem-se os requeridos, por seus Procuradores-gerais, para apresentação de contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0819116-88.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS SOUSA REU: SEFA PARA R.H.
DEFIRO a justiça gratuita nos moldes do art. 98, CPC; Considerando às disposições do art. 319 do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, retificando o polo passivo constante na inicial, uma vez que apresentou ação contra Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, a qual não possui legitimidade processual.
Após a manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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