TJPA - 0800520-56.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 30/04/2025 10:50, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:21
Decorrido prazo de WANCLLEILTON ALVES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:21
Decorrido prazo de WANCLLEILTON ALVES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:50
Audiência de Conciliação designada em/para 30/04/2025 10:50, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO N.º 0800520-56.2025.8.14.0107 REQUERENTE: WANCLLEILTON ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WANCLLEILTON ALVES DA SILVA em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., na qual a parte autora relata ter firmado contrato de empréstimo bancário para crédito de custeio agrícola, com previsão de pagamento após a colheita.
Entretanto, em razão de frustração de safra decorrente de estresse hídrico, não conseguiu honrar as parcelas, vindo a buscar a renegociação junto ao banco réu.
Afirma o requerente que, em 2024, realizou pagamento inicial de R$ 60.000,00 para renegociação do débito, sendo posteriormente exigido pela instituição financeira o pagamento de valores adicionais, incluindo seguro de vida prestamista e honorários advocatícios, sob a promessa de finalização do acordo.
Apesar do cumprimento das exigências, o banco recusou-se a formalizar a renegociação e manteve o nome do autor negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que tal conduta configura prática abusiva e desleal, postulando, além do reconhecimento da relação jurídica e devolução dos valores pagos indevidamente, a concessão de medida liminar para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
A inicial veio instruída com documentos que corroboram as alegações autorais. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebimento da Ação A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Assim, recebo a presente ação. 2.
Sobre o pedido de gratuidade Quanto ao pedido de justiça gratuita, tenho por indeferi-lo neste momento, visto que em análise aos autos é possível verificar que o autor aparenta ter condições de pagar as custas do processo, não havendo nos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
No entanto, caso queira, o autor poderá parcelar as custas iniciais em até 04 (quatro) vezes, iniciando o pagamento no prazo máximo de 15 dias. 3.
Sobre o pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida: · Probabilidade do direito: Os documentos apresentados pelo autor demonstram que houve pagamento de valores para renegociação da dívida, sem que esta tenha sido efetivada pela requerida, o que pode configurar abuso de direito e descumprimento contratual.
Além disso, há indícios de que a manutenção da negativação se deu de forma indevida. · Risco de dano irreparável: A manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar graves prejuízos, notadamente a restrição de crédito e a impossibilidade de obter novas linhas de financiamento, fundamentais para sua atividade agrícola.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco da Amazônia S.A. se abstenha de manter o nome do requerente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, devendo providenciar a retirada de qualquer restrição existente no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Registro que foi solicitado o histórico de negativação na plataforma SERASAJUD.
Após o prazo de 05 dias os dados serão anexados aos autos, visto que o requerente não diligenciou tal providência. 4.
Designação de Audiência de Conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/04/2025, às 10h50, na sala de audiências da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
Faculto a participação virtual às partes e/ou advogados que não residam nesta comarca.
Intimem-se as partes e seus respectivos advogados.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que tome ciência desta ação, cumpra esta decisão, e compareça à audiência ora designada.
Cumpra-se, SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 12 de março de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: WhatsApp Institucional – Vara Cível (94) 98409-4032 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1740678057374?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d -
12/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:04
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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