TJPA - 0821499-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 08:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821499-22.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO Endereço: Travessa WE-36, 572, CIDADE NOVA VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolada por CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO, tendo como finalidade o cumprimento da sentença de ID 141676100 em que foram julgados procedentes os pedidos do autor nos autos do Processo n° 0821499-22.2023.8.14.0006 e consta atualização do valor devido em ID 146603358.
Dessa forma, por se tratar de Ação de Cumprimento de Sentença Definitiva em que há Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 10.773,57 (dez mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de ID 146603358, nos termos do art. 524 do CPC: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Autorizo desde já expedição de Carta Precatória caso necessário, devendo a parte autora recolher custas, ficando dispensada do recolhimento se for beneficiária da justiça gratuita.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO /OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:25
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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16/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821499-22.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO Endereço: Travessa WE-36, 572, CIDADE NOVA VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por CÉSAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, na qual postula: i) a declaração de inexistência dos débitos oriundos de empréstimos consignados que alega não ter contratado; ii) a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos; iii) a restituição dos valores indevidamente descontados; iv) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata o autor, em síntese, que: i) foi vítima de golpe via aplicativo de mensagens, mediante o qual autorizou, inadvertidamente, acesso ao seu aplicativo bancário; ii) em decorrência, foram contratados, sem sua anuência, dois empréstimos consignados que resultaram em vultosos saques e transferências de sua conta corrente; iii) ao procurar a instituição financeira, foi informado de que a apuração interna levaria seis meses, durante os quais continuariam os descontos em folha; iv) tal situação comprometeu gravemente seu sustento.
Foi deferida liminar (Id. 112219606) para suspender os descontos questionados.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 116178261), alegando: i) culpa exclusiva do autor; ii) validade dos contratos firmados por meios digitais e inexistência de falha na prestação do serviço.
Houve réplica (Id. 140600792), na qual o autor refutou os argumentos defensivos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito versar unicamente sobre matéria de direito ou, sendo de fato e de direito, os elementos constantes nos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial.
No presente caso, diante da farta documentação colacionada pelas partes e da controvérsia exclusivamente documental, impõe-se o julgamento antecipado.
Rejeito eventuais outras preliminares, ante a ausência de pertinência.
MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Responsabilidade Objetiva do Banco e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre o autor e a instituição financeira demandada é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários e o banco fornecedor.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços.
No presente caso, é evidente a ocorrência de falha sistêmica e omissão na vigilância dos processos de autenticação e segurança digital do banco, que permitiu a contratação indevida de empréstimos vultosos em nome do autor.
A ausência de confirmação reforçada da identidade do suposto contratante, a liberação imediata de valores elevados e a realização de múltiplas movimentações financeiras atípicas constituem inegável defeito no serviço prestado.
Ademais, não há como afastar o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, segundo o qual se trata de fortuito interno, sendo inaplicável a tese de culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, conforme reforça a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O banco, por sua natureza, deve manter sistema seguro, confiável e eficiente, o que não se observou no caso concreto.
O próprio tempo informado para análise da suposta fraude (seis meses) denota morosidade incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência, tornando inócua qualquer expectativa de solução extrajudicial. 2.
Do Dano Moral – Ocorrência In Re Ipsa A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, reconhece que em casos de fraude bancária envolvendo valores relevantes, o dano moral prescinde de comprovação específica, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato lesivo.
A angústia, humilhação, insegurança e instabilidade vivenciadas pelo autor, notadamente pela perda de parte considerável de sua remuneração e pela incerteza quanto à resolução do caso, extrapolam os limites do mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e integridade emocional. 3.
Do Quantum Indenizatório Com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor condizente com os precedentes dos tribunais pátrios para casos análogos, e suficiente para cumprir função compensatória e pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados apontados na inicial, com a consequente inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) Ratificar a tutela de urgência concedida, que determinou a suspensão dos descontos nos proventos do autor; c) Condenar o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821499-22.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO Endereço: Travessa WE-36, 572, CIDADE NOVA VIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cumpra-se na integralidade a decisão de ID nº. 112219606, encaminhando os autos para réplica.
Após, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/03/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 08:03
Decorrido prazo de BANPARA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LOPES RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:08
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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