TJPA - 0009041-47.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2025 20:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0009041-47.2016.8.14.0201 // CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) // [Defeito, nulidade ou anulação] // AUTOR: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM - REQUERIDO: Nome: CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA Endereço: Rua Miguel Santos Silva, 57, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-000 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e tendo sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se o devido registro de alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 20:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em 23/05/2025 23:59.
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18/06/2025 10:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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18/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:29
Juntada de mandado
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03/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:13
Decorrido prazo de CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N. 0009041.47.2016.814.0201 ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA POR PERDAS E DANOS em face de CEN SERVIÇOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA-ME.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
A ré contestou.
A autora replicou.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à incompetência territorial, vejo que, de fato, o foro eleito do contrato foi a cidade de São Paulo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já relativizado tal eleição em casos em que se observe dificuldade de acesso ao Judiciário. É fato é que o acesso ao Judiciário é facilitado quando se dá no local de cumprimento da obrigação e no local em que o autor está sediado.
Também não vislumbro que tal escolha do foro tenha causado prejuízos ao requerido.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à falta de interesse de agir, com relação às comprovações dos pagamentos, entendo que tais discussões atinem ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, reputo que a inicial está regular, que os pedidos estão coerentes com os fatos narrados.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação, suscitada pela autora, de que a contestação não está assinada, entendo que tal falta é mera irregularidade e pode ser sanada a qualquer tempo no processo, sem que enseje decretação de revelia.
Hoje, com o advento do processo eletrônico, tais discussões se esvaziaram.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por ausência do preposto da requerida à audiência de conciliação, vejo que não se aplica, no caso, porque a advogada da requerida se fez presente, conforme consignado no termo.
Entendo, assim, que não se configura ato atentatório à justiça.
Rejeito o pedido, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação visa ressarcimento dos valores pagos pela autora em decorrência de processos trabalhistas ocasionados pela falta de pagamento da requerida a seus funcionários, enquanto prestavam serviços para a associação autora.
A autora contratou os serviços de vigilância e de segurança da requerida que, por sua vez, não honrou o pagamento de seus funcionários.
A autora, então, foi demandada em sete ações trabalhistas.
A requerida reconheceu, em contestação, que houve o pagamento de R$ 51.146, 57 por parte da autora.
Com relação às demais parcelas pleiteadas, a autora comprovou que o valor de R$ 9.771,25 foi bloqueado em suas contas bancárias e devidamente levantado; que os valores de R$ 24.034,35 e de R$ 31.535,02 permaneceram bloqueados em decorrência de acordos trabalhistas feitos no curso dos processos e que um último valor de R$ 12.071,44 também continuou bloqueado após celebração de acordo no curso do processo.
Feitas tais considerações, vê-se que a autora teve um prejuízo efetivo de R$ 128.558,63, como devidamente explicados e comprovados no curso do processo.
Embora a requerida tenha alegado que uma parte desses valores estaria ainda pendente de discussão em recurso, a autora comprovou que o recurso foi improvido.
Concluo, assim, que houve efetivamente tais prejuízos materiais, suportados pela autora tanto em decorrência de bloqueios em conta quanto em decorrência de acordos judiciais celebrados, e todos decorrentes de relações de trabalho de responsabilidade da requerida.
A requerida não negou a existência de tais processos, nem negou a existência das dívidas.
No caso, a requerida era a responsável por tais pagamentos e não os honrou, o que fez com que a autora sofresse tais demandas de cunho trabalhista.
Tal ressarcimento encontra respaldo no que dispõe no artigo 934, do Código Civil.
Do Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM e, em consequência, condeno a ré CEN SERVIÇOS DE PORTARIA E VIGIA LTDA-ME a pagar à autora a quantia de R$ 128.558,63 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), pelos danos materiais, valor a ser devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, considero que a possibilidade prevista no artigo 916, do Código de Processo Civil, é prevista apenas para execuções de título extrajudicial, o que não é o caso.
Qualquer outra possibilidade de parcelamento depende da anuência da autora, em sede de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido feito pela requerida, portanto.
Por fim, vejo que o último advogado da autora renunciou seus poderes, conforme última petição trazida aos autos.
Dessa forma, intime-se a autora pessoalmente para tomar ciência desta sentença e para constituir novo advogado, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 17 de março de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 00:56
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:30
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:26
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDAME no processo 00090414720168140201.
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13/01/2022 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6101-73
-
10/08/2020 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/03/2020 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6101-73
-
05/03/2020 09:45
Remessa - [email protected]
-
05/03/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2020 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2020 14:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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30/08/2019 09:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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13/08/2019 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/08/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/08/2019 13:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/07/2019 14:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/07/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2019 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2019 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/07/2019 18:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0515-86
-
30/07/2019 18:30
Remessa
-
30/07/2019 18:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2019 18:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2019 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
19/07/2019 08:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2019 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/07/2019 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2019 10:36
Mero expediente - Mero expediente
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18/07/2019 09:46
CONCLUSOS
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10/07/2019 12:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TARCILA KELLY SANCHES PEREIRA (7261294), que representa a parte ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM (23930057) no processo 00090414720168140201.
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10/07/2019 12:09
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM no processo 00090414720168140201.
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10/07/2019 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/07/2019 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/12/2018 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9689-21
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11/12/2018 11:51
Remessa
-
11/12/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/05/2018 12:05
CONCLUSOS
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20/04/2018 12:03
CONCLUSOS
-
20/04/2018 12:00
CONCLUSOS
-
16/04/2018 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2018 13:54
OUTROS
-
12/04/2018 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2018 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2018 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2001-15
-
23/03/2018 09:42
Remessa
-
23/03/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2018 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2018 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/03/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 11:54
Mero expediente - Mero expediente
-
04/08/2017 14:43
CONCLUSOS
-
17/07/2017 09:33
CONCLUSOS
-
14/07/2017 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/07/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2017 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2017 14:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/07/2017 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 08:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6171-69
-
30/06/2017 08:46
Remessa
-
30/06/2017 08:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/06/2017 08:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/06/2017 08:57
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO COM 195 LAUDAS OAB 23201 FONE 98913-5022.
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09/06/2017 13:06
AGUARDANDO PRAZO
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07/06/2017 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/06/2017 14:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/06/2017 14:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/05/2017 11:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/05/2017 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2017 10:12
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/05/2017 15:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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03/05/2017 14:18
AGUARDANDO PRAZO
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27/04/2017 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DULCE BASTOS SALLES (25391900), que representa a parte CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDAME (24570145) no processo 00090414720168140201.
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27/04/2017 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NOELIA BRIGE ELLERY (25390822), que representa a parte CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDAME (24570145) no processo 00090414720168140201.
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26/04/2017 09:49
OUTROS
-
26/04/2017 09:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR (23947865), que representa a parte CEN SERVICOS DE PORTARIA E VIGIA LTDAME (24570145) no processo 00090414720168140201.
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26/04/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/04/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2017 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9890-25
-
24/04/2017 10:06
Remessa
-
24/04/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2017 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
24/04/2017 09:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/04/2017 08:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/03/2017 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1840-24
-
28/03/2017 10:19
Remessa
-
28/03/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/03/2017 10:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/03/2017 10:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/03/2017 10:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/03/2017 13:28
OUTROS
-
07/03/2017 10:02
OUTROS
-
02/03/2017 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2017 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/02/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:21
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/02/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/10/2016 09:56
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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13/10/2016 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/10/2016 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/09/2016 08:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/09/2016 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
-
14/09/2016 10:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
14/09/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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