TJPA - 0803186-04.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 17:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0803186-04.2025.8.14.0051 Assunto: [Roubo Majorado] AUTOR DO FATO: RAYLANDER SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de processo criminal instaurado em face de RAYLANDER SILVA DE OLIVEIRA, preso em flagrante no dia 20/02/2025, por suposto envolvimento em crime de roubo majorado, ocorrido no dia 19/02/2025, no estabelecimento comercial denominado "Mini Box Baratão", previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Conforme consta dos autos, no dia 19/02/2025, por volta das 15h25min, dois indivíduos em uma motocicleta Honda Fan, placa OFK-2621, invadiram o comércio onde estavam as vítimas E.
S.
D.
J. e Natália Oliveira de Freitas, subtraindo um cordão de ouro pertencente à segunda vítima (ID 137485785, pág. 9).
A defesa postulou a revogação da prisão preventiva (ID 139108518, págs. 1-11), alegando a ausência dos requisitos legais, bem como inconsistências no reconhecimento pessoal, destacando divergência entre as características físicas do investigado e aquelas observadas nas imagens da câmera de segurança do estabelecimento.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (ID 139130999, págs. 1-6), destacando diversas inconsistências na investigação, especialmente no que tange ao reconhecimento do investigado, requerendo o prosseguimento das investigações e a realização de diligências complementares para melhor esclarecimento dos fatos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, por ser um mal necessário, só deve persistir enquanto for necessária e indicada.
Se os motivos que a determinaram desapareceram, não se justifica mais o encarceramento provisório.
Em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, desaparecendo as razões de sua decretação, a revogação é medida que se impõe, podendo, entretanto, ser redecretada.
No caso em exame, verifico que a manutenção da prisão preventiva do investigado não se justifica, em razão de expressivas inconsistências nas provas colhidas, principalmente no que tange ao reconhecimento pessoal, que apresenta graves vícios procedimentais.
Com efeito, o reconhecimento pessoal do investigado RAYLANDER SILVA DE OLIVEIRA não observou o procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo prova de duvidosa validade, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o referido dispositivo não constitui mera recomendação, mas requisito de validade para o ato.
Do exame minucioso dos autos, verifico as seguintes inconsistências quanto ao reconhecimento: As vítimas inicialmente afirmaram não conseguir reconhecer o segundo assaltante, limitando-se ao reconhecimento de Tiago Costa Lima como um dos autores do delito.
Posteriormente, após a prisão de RAYLANDER, passaram a afirmar categoricamente que ele seria o outro autor do crime; Conforme destacado no relatório policial (ID 138066322, págs. 42-46) e corroborado pela defesa (ID 139108518, págs. 2-4), a comparação entre as imagens da câmera de segurança e as características físicas do investigado revela notável discrepância: enquanto o segundo assaltante nas imagens não possui bigode, o investigado RAYLANDER possui um bigode proeminente, característica inconfundível e que dificilmente passaria despercebida pelas vítimas; O próprio delegado de polícia responsável pela investigação asseverou em seu relatório (ID 138066322, pág. 44) que "as imagens do circuito de câmera de segurança não deixam claro a participação do nacional RAYLANDER", o que denota incerteza quanto à autoria delitiva; Há indícios de contaminação do reconhecimento, tendo uma das vítimas admitido que um policial lhe mostrou previamente uma fotografia de RAYLANDER (ID 139130999, pág. 3), procedimento que compromete a confiabilidade da identificação.
Essas inconsistências, somadas à manifestação do Ministério Público no mesmo sentido, são suficientes para a revogação da prisão preventiva, sem a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Registro que a revogação da prisão preventiva não impede a continuidade das investigações, tampouco constitui óbice para eventual oferecimento de denúncia, desde que amparada em elementos probatórios mais robustos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de RAYLANDER SILVA DE OLIVEIRA.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do investigado, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Determino, ademais, a remessa dos autos à autoridade policial para a realização de diligências complementares determinadas pelo RMP(139130999).
Advirto, especialmente no que tange ao reconhecimento pessoal, que deverá observar, de forma escorreita, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, dadas as graves falhas cometidas na fase inicial da investigação, que comprometeram a confiabilidade da prova até então produzida.
Proceda-se as anotações necessárias no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Santarém, 20 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
23/03/2025 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Juntada de Alvará
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21/03/2025 09:45
Revogada a Prisão
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19/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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