TJPA - 0805573-30.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 04:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805573-30.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA COSTA DUARTE - RS92737 PARTE RÉ: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Vicente Machado, 250, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80420-010 DESPACHO R.H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela advogada Camila Costa.
Observo sucessivas demandas em nome da mesma Parte Autora, portanto, esclareça quantas ações tem distribuídas nesta Unidade Judiciária, Comarca e TJPA.
Tamanha falta de atenção na busca pela quantidade de ações que a Advogada se refere a Parte Autora como sendo uma "senhora de avançada idade, aposentada e que não mais possui aptidão para o mercado de trabalho...", todavia, na realidade se trata de um homem chamado Gilberto.
Os indícios do abuso da litigância massiva aumentam a medida que se observa o volume de ações recentes e a falta de singularidade dos casos, e utilização em demasia de expressões genéricas.
A petição inicial apresenta características comuns de ações distribuídas em massa, tais como desinteresse absoluto pela audiência de conciliação, petição com tese genérica e padronizada, escritório de advocacia em local distante desta Comarca (Viamão – Rio Grande do Sul), ausência de inscrição OAB suplementar ou comprovação que atua dentro da reserva de causa permitida, procuração digital e repetição de ações.
O Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
Aliás, toda cautela é válida para assegurar a tramitação de processos legítimos, afastando fake lides, uma vez que a criatividade e sofisticação na utilização de artifícios jurídicos é enorme.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Impende salientar que não há nenhum problema quanto a possibilidade de escritório de advocacia atuar em qualquer Estado da Federação, entretanto, quando especializado em demandas massivas tem a obrigação maior ainda de cooperar para não sugar a capacidade das Unidades Judiciárias, em detrimento das demandas artesanais que são aquelas individualizadas, onde os fatos são específicos diante do caso concreto.
A preocupação do Magistrado justifica-se no fato que já se deparou com outros casos (in abstrato), em que a Parte não conhecia o advogado, nem tinha ciência da ação ou conteúdo da procuração, ou ainda, desejava desistir da ação, porém não conseguia porque o causídico exigia pagamento de valor desproporcional para requerer em juízo.
Traço comum é a VULNERABILIDADE DOS CLIENTES e trâmite sob ABRIGO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Dito isso, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 dias para que: a) Advogado(a) da Parte Autora, regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou COMPROVAR que não atua com HABITUALIDADE (cinco causas por ano), sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 (Irregularidade administrativa.
Cediço que a publicidade na advocacia é permitida, desde que respeite as regras da OAB, com conteúdo apenas informativo e discreto, sem objetivo de captação irregular de clientes, fomento de judicialização predatória ou mercantilizar a profissão; b) Esclareça a origem da prestação de serviço entre outorgante e outorgado, uma vez que chama atenção a longínqua distância entre local da procuração – escritório advocacia e o endereço residencial da Parte Autora. c) Advogado(a) da Parte Autora deverá entrar em contato com seu cliente para comparecer no prazo de dez dias, na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização, uma vez que é vedada a postulação em Juízo sem procuração ou instrumento inválido (Art. 104, c/c Arts. 77, V e Art. 274, ambos do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo.
III – Diante do quadro fático exposto, para fins de monitoramento, com base no Art. 139 do Código de Processo Civil, NOTIFIQUE-SE o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, através do e-mail [email protected] nos termos da Resolução 127 CNJ e Ofício n. 55/2022 – PRES-CIJEPA para providências que entender pertinentes.
IV – Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIEPA.
V – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., VI – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta COMPARECIMENTO PESSOAL.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031116333058200000129142507 CNH GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Identificação 25031116333097900000129142510 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 25031116333136500000129142512 CONTRACHEQUE INSS GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333185800000129142516 DEC DE SERVIÇOS GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333219800000129142518 DEC POB GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333246300000129142519 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333279700000129142520 EXTRATO IR GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333316300000129142522 PROCURAÇÃO GILBERTO RODRIGUES FERREIRA Documento de Comprovação 25031116333340300000129142524 SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF Documento de Identificação 25031116333372200000129142525 -
15/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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