TJPA - 0826313-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por GLAUCIO ARTHUR ASSAD em/para 16/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
05/08/2025 03:31
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:31
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826313-77.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: ILMARINA CAMPOS DE MENEZES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CARLA CAPACIO CORDEIRO - PA30944-B, YURI VIDAL CORREA - PA21869 PARTE RÉ: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua dos Caripunas, 1016, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 Advogado do(a) REQUERIDO: DARLEY DA SILVA TAVARES - PA35925 DESPACHO INICIAL R.
H.
I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 16 de SETEMBRO de 2025, ÀS 09h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – Tendo em vista o comparecimento espontâneo da Parte Ré ao ID 136976627, inclusive requerendo a habilitação nos autos, DOU POR SUPRIDA A CITAÇÃO.
Continuamente, INTIME-SE para audiência.
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
III – As Partes ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
IV – Por cautela, priorizo a realização da audiência presencial, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 6500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é audiência presencial.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120410230405800000099213537 001.
ID e Comp.
Residência Documento de Identificação 23120410230486400000099213543 002.
Procuração Instrumento de Procuração 23120410230525000000099213544 003.
Inventário - Sr.
Jurandir Documento de Comprovação 23120410230577700000099213545 004.
Contrato e Pgto. das Parcelas Documento de Comprovação 23120410230656700000099213556 005.
Formal de Partilha - Família Levy Documento de Comprovação 23120410230819800000099213558 006.
Carnê do IPTU - Casa 840 Documento de Comprovação 23120410230935000000099213559 Certidão Certidão 23121109160028500000099543625 Despacho Despacho 24092311121587800000119344875 Despacho Despacho 24092311121587800000119344875 Petição Intermediária Petição 24092611084411700000119720261 Certidão Certidão 24112610595986600000123505018 Petição Petição 25021316280960000000127680784 PROC_NUMO_LEVY Instrumento de Procuração 25021316280989400000127680787 IDENTIFICACAO_NUMO_LEVY Documento de Identificação 25021316281030400000127680789 Despacho Despacho 25031515300676900000129190533 Petição Intermediária Petição 25032515521879300000119719843 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 25032515521915700000130103981 Certidão Certidão 25040309572730300000130748627 -
01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
19/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0826313-77.2023.8.14.0006 [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: ILMARINA CAMPOS DE MENEZES Advogada: ANA CARLA CAPACIO CORDEIRO - PA30944-B, YURI VIDAL CORREA - PA21869 PARTE RÉ: NUMO RIGUEIRA DANTAS LEVY Endereço: Rua dos Caripunas, 1016, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-700 Advogado: DARLEY DA SILVA TAVARES - PA35925 DESPACHO R.
H.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e a própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando no prazo de 15 dias: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (dois meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão (especificação da modalidade de aposentadoria), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém.
Pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve desconstituir negócio livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
II – Certifique-se a existência de processo envolvendo mesmas partes, assim como esclareça pretensão em relação a tramitação do processo perante esta unidade judiciária, justificando a competência nos termos da lei.
III – Advirto que o Princípio da Duração Razoável do Processo alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às Partes e Advogados, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
IV – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar Apreciação de Justiça Gratuita fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120410230405800000099213537 001.
ID e Comp.
Residência Documento de Identificação 23120410230486400000099213543 002.
Procuração Instrumento de Procuração 23120410230525000000099213544 003.
Inventário - Sr.
Jurandir Documento de Comprovação 23120410230577700000099213545 004.
Contrato e Pgto. das Parcelas Documento de Comprovação 23120410230656700000099213556 005.
Formal de Partilha - Família Levy Documento de Comprovação 23120410230819800000099213558 006.
Carnê do IPTU - Casa 840 Documento de Comprovação 23120410230935000000099213559 Certidão Certidão 23121109160028500000099543625 Despacho Despacho 24092311121587800000119344875 Despacho Despacho 24092311121587800000119344875 Petição Intermediária Petição 24092611084411700000119720261 Certidão Certidão 24112610595986600000123505018 Petição Petição 25021316280960000000127680784 PROC_NUMO_LEVY Instrumento de Procuração 25021316280989400000127680787 IDENTIFICACAO_NUMO_LEVY Documento de Identificação 25021316281030400000127680789 -
15/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:35
Decorrido prazo de ILMARINA CAMPOS DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800345-65.2025.8.14.0009
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Adriana Ribeiro e Ribeiro
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:33
Processo nº 0006409-85.2017.8.14.0048
Ricardo da Silva Santa Brigida
Rivany Ramos Iwamoto
Advogado: Felipe de Sousa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 08:43
Processo nº 0805496-21.2025.8.14.0006
Aroni Ferreira Mulatinho Junior
Condominio Pleno Residencial
Advogado: Jorge Ribeiro Dias dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 10:42
Processo nº 0800727-67.2025.8.14.0006
Maria Alice Gomes Alfaia
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 15:35
Processo nº 0840180-91.2024.8.14.0301
Lorena Alves e Silva
Jose Waldirney Raiol Fonseca
Advogado: Arielle Monteiro Bozoky
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 21:18