TJPA - 0811115-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 02:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 02:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:59
Entrega de Documento
-
01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:52
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCELO BRABO DA SILVA e DEBORA CECILIA SOUSA DA COSTA SILVA em desfavor de HAPVIDA – Assistência Médica Ltda, em que a ré apresentou contestação (ID. 38242353), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda, com vistas ao ressarcimento de danos materiais, morais e lucros cessantes, já que alega ter experimentado, em razão de falha da prestação de serviço pela ré, que não dispensou assistência médica adequada ao estado clínico do paciente.
Ora, nas ações que envolvem indenização decorrente de falha na prestação dos serviços médicos, todos os fornecedores da cadeia de consumo são responsáveis solidários pelos os danos que possam vir a causar ao consumidor, senão vejamos: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO E FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MORTE DE PACIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
INOCORRÊNCIA. É cediço que o nosocômio somente possui legitimidade passiva em demanda indenizatória fundamentada em erro médico quando referido, na peça portal, a existência de vínculo do profissional com a entidade hospitalar, ou mesmo quando a falha é decorrente dos serviços disponibilizados pela pessoa jurídica, como a hipótese dos autos.
Preliminar rechaçada.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a pretensão à reparação de danos causados por alegado erro médico prescreve em cinco anos, por se tratar de fato serviço, nos termos do art. 27 do CDC, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Código Civil.
Hipótese em que não transcorreu mais de cinco anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da presente demanda, não havendo falar em implementação do prazo prescricional.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO. É cediço que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade que é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC.
Hipótese em que demonstrada a omissão do hospital no tratamento dispensado à filha da autora enquanto se recuperava de cirurgia.
Sentença mantida.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
Consoante entendimento sedimentado no C.
STJ, o plano de saúde responde solidariamente por eventuais danos causados por profissional a ele vinculado.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais em R$ 93.700,00, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, se mostra razoável e proporcional.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil.
Hipótese em que os prejuízos materiais foram comprovados documentalmente pela genitora da falecida.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Verba honorária mantida em 20% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*15-01, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 28-06-2018) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida pela ré e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- ausência de ato ilícito; 2- inexistência de nexo de causalidade; 3- ausência de danos morais, materiais e lucros cessantes; 4- quantum indenizatório;
Por outro lado, ressalte-se que a obrigação de reparar por falha na prestação de serviço médico- hospitalar deve haver a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil.
Assim, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. i. de acordo com o art. 125, ii, do cpc, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ii. entretanto, conforme o entendimento consolidado pelo egrégio stj, o código de processo civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses, mas assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida, na forma do § 1º do art. 125, do aludido diploma. igualmente, consoante a corte superior, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, ii, do cpc se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. iii. ademais, no caso em tela, o deferimento da denunciação à lide atentará contra a celeridade processual, o que não se revela admissível, mormente considerando o direito de regresso no caso da eventual procedência da demanda. iv. de outro lado, na forma do art. 37, § 6°, da constituição federal, a responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano. o código civil de 2002 seguiu a mesma linha. v. consequentemente, a teor do que determina o art. 373, i, do cpc, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, no caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano. aqui, diga-se que não restou comprovada qualquer impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo previsto no art. 373, i, do cpc, pela autora ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, capaz de justificar a distribuição do ônus da prova de maneira diversa. agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50461091120228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-08-2022) Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:51
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 09/11/2022 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:39
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 09/11/2022 09:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/10/2022 11:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
04/10/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
04/10/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2022 05:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:52
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 12:10
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
17/08/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
17/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 09:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0811115-56.2021.8.14.0301 Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Autores: Marcelo Brabo da Silva e Débora Cecília Sousa Silva.
Adv.: Dr.
Ryan Matheus Costa da Silva.
Ré: Hapvida Assistência Médica.
Adv.: Dr.
Isaac Costa Lázaro Filho.
Vistos etc..
Designo o dia 24/03/2022, às 09h30min, para audiência de conciliação, a realizar-se por meio de videoconferência na plataforma Teams.
Intimem-se as partes através dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que, para sua adequada participação, deverão dispor de local reservado com acesso à internet, bem como informar os endereços eletrônicos das partes e dos seus advogados.
Cumpra-se, servindo esta como mandado.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2022.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
10/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,28 de outubro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2021 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:12
Juntada de Informações
-
03/09/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0811115-56.2021.8.14.0301.
Ação indenizatória de danos materiais e morais.
Autor: Marcelo Brabo da Silva.
Advogado: Dr.
Ryan Matheus Costa da Silva.
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos etc..
Defiro a gratuidade judiciária.
Cumpra-se a decisão retro, providenciando-se a citação da ré e demais determinações ali contidas.
Sirva esta decisão como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém (PA), 30 de agosto de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
31/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:37
Decorrido prazo de DEBORA CECILIA SOUSA DA COSTA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:37
Decorrido prazo de MARCELO BRABO DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 01:24
Decorrido prazo de DEBORA CECILIA SOUSA DA COSTA SILVA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MARCELO BRABO DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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