TJPA - 0801488-98.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:40
Decorrido prazo de WENDEL SOARES MORLIN em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:39
Decorrido prazo de WENDEL SOARES MORLIN em 26/05/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801488-98.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE DA CUNHA SANTOS Endereço: Rua Peru Rodovia BR-316 KM 8, Casa 5, QD21, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar - Ed.
Jatobá - Cond.
Castelo Branco O P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes em audiência (Id147435570), que passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
02/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:23
Homologada a Transação
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01/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIANA ASSIS DE SOUSA em/para 01/07/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801488-98.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE DA CUNHA SANTOS Endereço: Rua Peru Rodovia BR-316 KM 8, Casa 5, QD21, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar - Ed.
Jatobá - Cond.
Castelo Branco O P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Recebo a inicial, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801488-98.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE DA CUNHA SANTOS Endereço: Rua Peru Rodovia BR-316 KM 8, Casa 5, QD21, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar - Ed.
Jatobá - Cond.
Castelo Branco O P, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO - MANDADO Compulsando os autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: Haja vista a Procuração ID 135427633 possuir assinatura da parte autora a qual diverge de Documento de Identificação ID 135429788.
Ordeno que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora.
Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/07/2025 10:00 em/para 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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