TJPA - 0800759-59.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800759-59.2023.8.14.0130 AUTOR: GERALDO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos morais e materiais ajuizada por GERALDO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Afirma em síntese a Requerente que é beneficiária do INSS e nessa condição verificou que estava recebendo menos que o devido em função de cobrança denominada “ACE SEGURADORA S/A”.
Argumentou que nunca contratou o serviço que ensejou a cobrança e que esta foi entabulada mediante fraude.
Ao final, declinou pedido declaratório do nulidade dos referidos contratos, danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a exordial, deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela de urgência no id 108345405.
Contestação da requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no ID 99182673.
Contestação do requerido BANCO BRADESCO S.A. no ID 110662599.
Réplica no id 119419609. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de outras provas.
A preliminar de conexão e/ou litispendência com o processo 0800692-94.2023.8.14.0130 arguida por ambas as requeridas não merece acolhida uma vez que possuem causa de pedir diversas.
Portanto, REJEITO a preliminar.
A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelas duas requerida também não merece acolhida.
Não há exigência legal de que a requerente tenha que formular primeiro sua pretensão junto à instituição financeira.
Portanto, REJEITO a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Banco Bradesco também não merece acolhida. À luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na inicial, sendo que a autora imputa à ré a falha na prestação de seus serviços, de maneira que o exame de sua responsabilidade configura matéria de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
A requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que deve ser aplicado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado a partir do primeiro desconto realizado no ano de 2018.
Subsidiariamente, sustenta a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
De início, verifico que há uma confusão na aplicação dos prazos prescricionais aos casos desse gênero, havendo entendimentos judiciais diversos no sentido de aplicar prazos de 3 (três), 5 (cinco) ou até 10 (dez) anos, a depender da natureza da relação jurídica.
No caso em questão, a pretensão do autor consiste na declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos realizados sua conta, sob a alegação de que nunca contratou os serviços oferecidos pelas entidades requeridas.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, no sentido de que, na ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança de valores referentes a serviços não contratados, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, somente se aplica quando é caso de responsabilidade contratual, isto é, em princípio, existe relação contratual prévia entre as partes.
No entanto, na hipótese dos autos, a parte autora alega justamente a inexistência de relação contratual com a requerida, sustentando que nunca contratou os serviços que deram origem aos descontos questionados.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito de descontos indevidos em virtude da ausência de contratação do serviço com a instituição, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art . 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Importante ressaltar que o caso em análise caracteriza-se como relação de trato sucessivo, uma vez que os descontos eram realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO .
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes . 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ . 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2593168 MG 2024/0089321-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/08/2023, e que os descontos questionados ocorreram em janeiro de 2019 , não havendo o que se falar em prescrição.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo a analise do mérito propriamente dito.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC, bem assim, às regras do direito contratual.
O CDC se aplica à instituições financeiras (STJ, súmula n° 297).
Analisando detidamente a petição inicial, contestações, bem assim, todos os documentos juntados, permanece controvertido como ponto principal da demanda se houve ou não a contratação do serviço que ensejou a cobrança denominada “ACE SEGURADORA S/A”.
Sem razão o autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, destinatário final do serviço, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, e a requerida, fornecedora de serviços, enquadra-se no conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
A questão jurídica central consiste em verificar se houve ou não a contratação dos serviços que deram origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e, consequentemente, se tais descontos foram legítimos ou indevidos.
A tanto, inspecionando as provas produzidas, verifiquei que, a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ID 99182673), alegou que a contratação ora questionada se deu por meio de ligação telefônica gravada. (ID 99182673).
Ressalto que durante a ligação foram apresentados todos os benefícios decorrente do serviço contratado, a forma de pagamento, o valor da contratação, além de confirmar dados pessoais do autor, que no final aderiu a contratação, conforme passo a transcrever : “ De nada seu Geraldo, então eu vou tá confirmando a sua aquisição do nosso seguro de proteção pessoal no valor de R$ 37,43, os valores serão debitados em sua conta informada , tudo bem? tendo o requerente respondido “tudo bem, ok, obrigada, tá?” A veracidade da ligação telefônica ficou comprovada na réplica (ID 102134594), na qual o autor confirma que realmente era ele que estava falando com a atendente na gravação juntada aos autos.
Ademais, em que pese a alegação do requerente que não sabia do que se tratava a contratação, restou-se demonstrado que foi explicado de maneira clara que se tratava de seguro pessoal, o valor cobrado e que seria descontado diretamente em sua conta corrente, além de que, poderia, no momento em que a proposta foi feita, ter negado que fosse feita a contratação.
Assim, tenho que a contratação foi válida e não há o que se falar em inexigibilidade dos débitos.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO PELA EMPRESA REQUERIDA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA .
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU COAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
A empresa recorrida comprovou nos autos a expressa concordância da parte autora com o seguro contratado, por meio de ligação telefônica, oportunidade em que não levantou qualquer objeção às informações apresentadas, informações estas, aliás, suficientemente específicas. 2.
O recorrente teve ampla oportunidade de recusar ou desistir da contratação do seguro, mas não o fez.
Durante toda a ligação demonstrou estar compreendendo as informações que foram cautelosamente ditas . 3.
Resta evidente assim que o contrato existiu, é válido e eficaz.
Na espécie, a prova produzida ao feito é suficiente a demonstrar que foi a parte autora a responsável pela contratação dos serviços, ainda que o contrato tenha se dado via telefone. 4 .
Inexistência de comprovação de qualquer vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC). 5 .
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002764-70.2020 .8.27.2704, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:11) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002764-70 .2020.8.27.2704, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE – CONTRATO VERBAL – ÁUDIO JUNTADO NOS AUTOS – PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES INERENTES AO NEGÓCIO – EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO APRESENTADA – EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual prescrição da pretensão inicial; b) a (i) legitimidade passiva do banco pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; c) a (i) legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; d) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; e) o termo inicial dos juros de mora e, e) o cabimento da restituição de valores em dobro. 2 . É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p . 24). 3.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia . 4.
No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, do qual se extrai que uma preposta da seguradora-ré efetuou contato telefônico com o autor oferecendo-lhe um seguro de proteção pessoal, com informação das coberturas, valores das indenizações, valor do prêmio mensal, data de vigência e local para consulta das condições gerais do seguro, o que foi confirmado pelo autor, que inclusive disse "confirmo perfeitamente" para a indagação da confirmação da aquisição do seguro, ao passo que tal áudio não foi impugnado pelo autor em Impugnação à Contestação, evidenciando a autoria da contratação retratada. 5.
Entende-se que a seguradora se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc .
I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais .
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A - PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800959-63.2023.8 .12.0052 Anastácio, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Constatada a veracidade da contratação, por consequência lógica, os pedidos de repetição do indébito e danos morais são improcedentes. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
15/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO DE SOUSA - CPF: *44.***.*66-53 (AUTOR).
-
22/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:49
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800994-29.2019.8.14.0045
Hdi Seguros S.A.
Brasil Multimarcas Com. de Veiculos LTDA...
Advogado: Maria Paula de Carvalho Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 17:05
Processo nº 0806252-30.2025.8.14.0006
Luiz Fernando Galiza dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Galiza Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 15:25
Processo nº 0806241-98.2025.8.14.0006
Zozimo Soares de Sousa
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 14:31
Processo nº 0801520-06.2025.8.14.0006
Amazon Comercio de Material Eletrico Eir...
Eme - Engenharia e Estrutura Metalica Lt...
Advogado: Alessandra Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 16:44
Processo nº 0000640-33.2002.8.14.0045
Bartolomeu Vieira Gomes
Laminados Suprema LTDA
Advogado: Ronilton Arnaldo dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 14:37