TJPA - 0810694-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA - 
                                            
16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810694-03.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA, LEONEL VERGOLINO DE MOURA e MARLICI BARROS PEREIRA MOURA, com o objetivo de promover a cobrança de R$153.615,85 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), por ausência de pagamento à Cédula de Crédito Bancário n°337.206.517 (50/61448-7).
Informa que o crédito foi emitido em nome da primeira ré, sendo os demais réus seus avalistas.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos (Id. 16434097).
Os requeridos apresentaram Embargos Monitórios ao Id. 20417951 pugnado pela concessão da justiça gratuita e afirmando, em síntese, que sua defesa restaria prejudicada ante a ausência de apresentação dos extratos bancários de suas contas-correntes desde novembro de 2011 até outubro de 2016, necessidade de revisão do contrato em razão da existência de cláusulas abusivas e excesso de juros, e pedido de realização de perícia contábil.
O requerente impugnou os Embargos Monitórios intempestivamente (Id. 24717304).
Decisão de Saneamento e Organização processual (Id. 24787569) indeferiu o pedido de justiça gratuita aos réus, fixou os pontos controvertidos e realizou a distribuição do ônus da prova.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id. 25052463), ao passo em que os requeridos solicitaram a realização de prova pericial contábil (Id. 25116376), a qual foi deferida pelo juízo (Id. 25254890).
Os requeridos comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra Decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita (Id. 25723843).
As partes apresentaram seus quesitos à prova pericial e indicaram assistentes técnicos (Id. 27209210 e 28528293).
Decisão de Id. 33320475 nomeou a perita e arbitrou os honorários, a serem suportados pela parte requerida, que pugnou pelo pagamento parcelado (Id. 33910367).
O pedido foi negado pelo juízo por meio da Decisão de Id. 34525022, a qual também manteve a Decisão denegatória da justiça gratuita outrora agravada.
Os honorários periciais foram depositados em juízo pelos réus (Id. 38642231) e a especialista nomeada manifestou-se nos autos informando a aceitação do encargo (Id. 40247995).
O Laudo Pericial foi apresentado ao Id. 54519400, após tentativa infrutífera de realizar reunião com os peritos assistentes nomeados pelas partes (Id. 45105165).
Intimados a se manifestarem, o autor discordou do resultado apresentado no Laudo (Id. 63822278) e o requerido apresentou outros quesitos a serem respondidos pela especialista (Id. 64899874).
A perita apresentou então Laudo Complementar no qual explicou a metodologia de cálculo utilizada e ratificou as conclusões alcançadas anteriormente (Id. 72707911).
As partes reiteraram sua discordância a respeito do resultado pericial (Id. 80203311 e 81026773).
Em nova manifestação, a especialista manteve seu entendimento (Id. 86833146), o qual foi acatado pelo requerente (Id. 89752414).
A parte ré argumentou que os quesitos complementares apresentados anteriormente ainda não tinham sido respondidos, razão pela qual reiterava seu pedido (Id. 64899874).
A solicitação foi rejeitada pela Decisão de Id. 90617457, posto que a perita já havia confirmado o resultado em duas ocasiões.
Não havendo requerimento de novas provas e pagas as custas finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória na Cédula de Crédito Bancário n° 337.206.517 (50/61448-7), assinada pelos réus e emitida em 03/11/2011, por meio da qual foi liberado ao primeiro requerido um crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A dívida deveria ser paga em 28/09/2012, mas o adimplemento não ocorreu.
Alega que o montante atualizado e acrescido dos encargos contratuais perfazem o total de R$ 153.615,85 (cento e cinquenta e três mil seiscentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Em sua peça de defesa, os réus pugnaram pela declaração de abusividade das cláusulas contratuais, reconhecimento do excesso de juros nos cálculos do autor e pela repetição do indébito do valor relativo à diferença entre o valor cobrado pelo Banco e o valor que entende devido, qual seja, R$112.146,28 (cento e doze mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Nestes termos, tal diferença seria de R$41.469,57 (quarenta e um mil reais, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo dobro equivaleria a R$82.939,14 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e nove reais e catorze centavos).
Inicialmente, observo que a parte ré alega a abusividade das cláusulas contratuais, contudo, não especifica quais cláusulas considera indevidas, incorrendo, assim, na não observância do disposto no art. 330, §2º do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente também à peça de defesa.
Referido dispositivo legal determina a necessidade de especificação das cláusulas contratuais que se pretende contestar: Art. 330 (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (G.N.) Assim, diante da ausência de indicação específica das cláusulas tidas por abusivas, deixo de conhecer este ponto da insurgência.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, a parte ré requereu a devolução em dobro da diferença entre o montante cobrado pelo Banco e a quantia que entende correta.
Entretanto, não entendo possível tal incidência no presente caso, posto que não restou comprovado o pagamento dos valores que considera indevidos, mas tão somente a cobrança por parte do requerente.
Ademais, o pedido de repetição do indébito foi realizado em peça puramente de defesa, sem a apresentação de reconvenção.
Contudo, este pleito trata-se, na verdade, de um novo pedido, cuja formulação deveria ser realizada em sede de reconvenção, com o consequente atendimento de todos os seus requisitos, nos termos do art. 343 do CPC.
Portanto, a ausência do instrumento processual adequado torna inviável a apreciação do pedido, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Por fim, com relação à alegação da parte ré acerca da abusividade dos juros cobrados, destaco que o Laudo Pericial, ao analisar a taxa de juros indicada no instrumento contratual, é explícito em afirmar que “a taxa média de juros estão compatíveis com as praticadas pelo Banco Central”.
Portanto, com relação ao percentual constante do contrato, não constato sua abusividade.
Contudo, verifico que o Laudo Contábil constatou que, no momento da efetiva cobrança, de fato houve excesso de juros em alguns meses, mais especificamente nos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017.
Em tal período, foram aplicados juros acima da taxa de 9,23% pactuada na contratação: “houve inclusão de juros nos valores de R$ 14.498,88 em novembro/2016, o valor de R$ 16.536,32 em dezembro/2016 e R$ 17.134,24 janeiro de 2017, excessivos, conforme demonstrado pelo embargado”.
Portanto, acolho a manifestação do Embargante com relação à excessividade dos juros cobrados, exclusivamente com relação aos meses de novembro/2016, dezembro/2016 e janeiro/2017, nos termos da conclusão pericial.
Por consequência, reconheço que o valor realmente devido é na ordem de R$145.403,31 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e um centavos), conforme informado pela perita nomeada.
III.
DO DISPOSITIVO Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$145.403,31 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização do débito (13/03/2022) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Por via de consequência, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida na integralidade dos ônus sucumbenciais, relativamente às custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
11/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 19 de outubro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA - 
                                            
19/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/10/2023 10:43
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 03:58
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810694-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
07/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 18/05/2023 23:59.
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810694-03.2020.8.14.0301 DESPACHO 1- Defiro o pedido da parte autora e concedo o prazo de 30 dias para cumprimento de determinações ainda pendentes bem como, para o devido impulsionamento do feito.. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
12/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.0810694-03.2020.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido Id. 89816972, considerando que a perita ratificou os cálculos apresentados, conforme laudos complementares Id. 72707911 e Id. 86833146 e que o pedido Id. 64899874 fora rejeitado no que se refere ao requerimento de diligências da perita ao Banco do BRASIL, nos termos da decisão Id. 86263254.
Assim, encerrada a fase instrutória, conclusos para julgamento.
Belém, 11 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/04/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810694-03.2020.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação a resposta da perita aos quesitos complementares Id. 86833146 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
03/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/03/2023.
 - 
                                            
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0810694-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o requerente pugnou por esclarecimentos no Id. 63822278 e que a perita não fora intimada, INTIME-SE a perita para apresentar esclarecimentos formulados no petitório Id. 63822278 no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido Id. 64899874, vez que, não compete a perita diligenciar junto ao BANCO DO BRASIL para obtenção de contratos e extratos não constantes nos autos, especialmente porque, oportunizada em momento processual adequado a juntada pelas partes de todos os documentos necessários ao deslinde da causa.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
28/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 05/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2022 08:27
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 29/06/2022.
 - 
                                            
29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 10:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
 - 
                                            
08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
 - 
                                            
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810694-03.2020.8.14.0301 DESPACHO 1.Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto o Laudo Pericial de id 54519400. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
16/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 08:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/02/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2022.
 - 
                                            
08/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0810694-03.2020.8.14.0301 DECISÃO 1- Defiro o pedido da perita nomeada Sra.
Márcia Norma Campelo Noguchi, e concedo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 2- Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver. 3- Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
04/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2022 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
31/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/10/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
 - 
                                            
07/10/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
 - 
                                            
06/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 21/09/2021.
 - 
                                            
24/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 12:15
Publicado Decisão em 15/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0810694-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada constante no ID. n° 24787569.
Compulsando os autos, verifico erro na decisão de ID. n°: 33320475, onde consta que o valor dos honorários da perita deveria ser pago pela requerente.
Deste modo, chamo o feito a ordem, passando a valer o seguinte: Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser pago pelo réu, uma vez que a prova foi pleiteada por ele.
INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários da perícia, deste modo CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento dos honorários periciais, sob pena de perda da produção da prova.
Belém, 14 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
17/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2021 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
14/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0810694-03.2020.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
DESIGNO como PERITA a contadora MÁRCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI com endereço na SN 03, Ed.
New Office, nº 753, Cidade Nova, Ananindeua/PA, endereço eletrônico [email protected], celular 98183-7656, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser pago pelo autor.
Intime o requerente para depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado os honorários periciais, intime o perito para dizer se aceita o encargo em 05 dias.
Se positivo, o perito deverá designar dia e hora para a realização da perícia técnica e apresentar Laudo em 45 dias.
Apresentado laudo, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado com a finalidade de saque do valor depositado.
Após, conclusos.
Belém, 31 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
13/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 13:24
Nomeado perito
 - 
                                            
30/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59.
 - 
                                            
24/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2021 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59.
 - 
                                            
07/04/2021 03:09
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 06/04/2021 23:59.
 - 
                                            
07/04/2021 03:09
Decorrido prazo de MARLICI BARROS PEREIRA MOURA em 06/04/2021 23:59.
 - 
                                            
07/04/2021 03:09
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 06/04/2021 23:59.
 - 
                                            
05/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
24/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/03/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/03/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/03/2021 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59.
 - 
                                            
11/02/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/01/2021 15:53
Juntada de
 - 
                                            
18/01/2021 11:29
Juntada de
 - 
                                            
15/10/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/09/2020 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
31/08/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59.
 - 
                                            
15/08/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59.
 - 
                                            
13/08/2020 01:24
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 12/08/2020 23:59.
 - 
                                            
08/08/2020 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59.
 - 
                                            
30/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2020 19:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/07/2020 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2020 16:21
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/07/2020 16:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/07/2020 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2020 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/07/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/07/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/07/2020 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2020 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/07/2020 09:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2020 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/03/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
03/03/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2020 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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