TJPA - 0810323-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 24/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 01:51
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810323-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:54
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 16:44
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 79389403, pela parte Requerente/Embargante, questionando a sentença proferida A parte Embargada ofereceu manifestação.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:10
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 04/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 04:52
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:52
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:52
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 04:19
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/06/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 03:32
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:46
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0810323-05.2021.8.14.0301 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA e LUCILA WILLERS diante da decisão Id. 53472447 que intimou as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado dos embargos à execução, ante desnecessidade de produção de outras provas.
O ora embargante requer que não haja julgamento antecipado e alega que a decisão atacada é omissa, em razão da matéria carreada na exordial não ser unicamente de direito, pugnando pela abertura da instrução probatória.
Requer que seja sanada a omissão para que o Juízo emita tese expressa acerca de todas as matérias suscitadas e a consequente reforma da decisão.
O embargado apresentou contrarrazões ID. 54816395, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Nos presentes embargos, o embargante apresenta seu mero inconformismo com a decisão, sem, contudo, lograr êxito na demonstração da omissão alegada.
Vejamos.
A decisão embargada, ao revés do que argumenta o embargante, em respeito ao princípio do contraditório, concedeu prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide para que em caso de oposição, pudessem apresentar manifestação.
Assim, em caso de contrariedade, cabia ao embargante apresentar simples manifestação requerendo as provas que entende pertinentes para análise deste Juízo, sendo incabível na espécie os presentes embargos.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Considerando a discordância do embargante ao julgamento antecipado da lide, concedo prazo de 05 (cinco) para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos.
Belém, 30 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:34
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:33
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0810323-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 10.03.2022 às 09:00 horas.
Intimem-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 02:46
Decorrido prazo de ADENILSON TEDESCO em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:46
Decorrido prazo de LUCILA WILLERS em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:46
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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