TJPA - 0801199-55.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0801199-55.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) RECLAMANTE: JADON JACKSON VIEIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECLAMANTE: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801199-55.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: JADON JACKSON VIEIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCARD em face da sentença de id. 123180025.
O embargante aduz que a sentença foi contrária a súmula 362 do STJ e ao entendimento dominante do STJ, isso porque, determinou que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id. 130435417), pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Adianto que é insubsistente a alegação de contradição.
A decisão que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data do lançamento no cadastro de proteção de crédito, galgou-se em entendimento firmado por este Juízo.
Em verdade, o que resta evidenciado dos autos é o inconformismo do embargante com decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, revolver a matéria fático-probatória dos autos.
Ademais, não se verifica a contradição apontada, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
Além disso, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Nesse contexto, à míngua de qualquer vício constatado na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, vez que a decisão encontra-se plenamente fundamentada, já que, o objetivo primordial não é outro se não rediscutir matéria já apreciada.
DISPOSITIVO: Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ulianópolis/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
15/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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14/08/2024 10:49
Audiência Una realizada para 14/08/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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14/08/2024 10:48
Audiência Una designada para 14/08/2024 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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14/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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