TJPA - 0802419-04.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de FARMACOM DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802419-04.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Adjudicação ] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA NORONHA GARRIDO - SP292109 PARTE RÉ: Nome: FARMACOM DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Endereço: VINTE E CINCO, 7, CONJ ABELARDO CONDURU, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-215 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203 SENTENÇA I – Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas.
Juntada de MINUTA de ACORDO onde as partes requerem sua homologação e consequentemente extinção do processo com resolução de mérito (ID 140172403).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. “Art. 200 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Pois bem, não se pode olvidar que o legislador preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos.
Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos PRINCÍPIOS da BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a ESTABILIDADE JURÍDICA que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário.
Nessa linha de raciocínio aponta a jurisprudência que sigo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO. 1 - Comprovada a celebração de transação extrajudicial pelas partes, maiores, capazes e sobre direito disponível, sem qualquer inquinação de vício negocial, impositiva a homologação da avença em grau recursal, com a consequente extinção do feito, ressalvado o direito à percepção da verba honorária, em sede própria, nos termos da Súmula nº 58, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2 - Acordo homologado.
Apelos prejudicados. (TJ-GO - 02766257220168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL.
Nos termos do art. 840, do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente.
Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJ-MG - AI: 10024123361107004 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) No caso em tela as Partes noticiam a realização de acordo com o propósito de finalizar o litígio.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, a homologação é a medida que se impõe em homenagem a segurança jurídica e pacificação social da questão posta em juízo.
III – Ante o exposto, restando preservado o interesse público e privado, HOMOLOGO o ACORDO por SENTENÇA, julgando EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO de MÉRITO, na forma do Art. 487, III, b, c/c Art. 515, III ambos do Código de Processo Civil.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono.
Considerando que homologação de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:26
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:07
Decorrido prazo de FARMACOM DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:08
Publicado Citação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802419-04.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Adjudicação ] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA NORONHA GARRIDO - SP292109 PARTE EXECUTADA: Nome: FARMACOM DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 7 – Conjunto Abelardo, Bairro Coqueiro - CEP: 67015-215, Ananindeua / PA.
DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, contudo, friso que é dever da parte exequente averbar possível registro de bens do executado e informar ao juízo.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para a expedição da respectiva certidão no prazo de 5 dias.
Pagas as custas, proceda a confecção do documento.
VI -Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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