TJPA - 0803650-66.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0803650-66.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 EXECUTADO: RUI MAURICIO DOS SANTOS MARQUES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:43
Decorrido prazo de RUI MAURICIO DOS SANTOS MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:09
Juntada de mandado
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803650-66.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 PARTE EXECUTADA: Nome: RUI MAURICIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Estrada da Vila Nova, 250, APTO 0403, bloco 03, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-600 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V -Defiro a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, contudo, friso que é dever da parte exequente averbar possível registro de bens do executado e informar ao juízo.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para a expedição da respectiva certidão no prazo de 5 dias.
Pagas as custas, proceda a confecção do documento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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