TJPA - 0804815-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0804815-51.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Duplicata (4972) EXEQUENTE: GP PNEUS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 EXECUTADO: M DE ARAUJO ANDRADE EMPREENDIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
 
 Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
 
 Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
 
 Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 
 ANANINDEUA/PA, 7 de abril de 2025.
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                                            07/04/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 15:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 15:32 Juntada de mandado 
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                                            20/03/2025 00:09 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 12:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/03/2025 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804815-51.2025.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: GP PNEUS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 PARTE EXECUTADA: Nome: M DE ARAUJO ANDRADE EMPREENDIMENTOS EIRELI Endereço: Rodovia BR 316, KM 07, Quadra 47, Levilandia, CEP 67.015-794, Ananindeua/PA.
 
 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
 
 Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
 
 II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
 
 III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
 
 V - Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
 
 Prazo 15 dias PUBLIQUE-SE.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
 
 Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
 
 Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
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                                            16/03/2025 01:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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