TJPA - 0828436-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 11:50 Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANDREY MAGALHAES BARBOSA em/para 06/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            24/03/2025 21:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2025 21:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/03/2025 16:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/03/2025 16:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 00:09 Publicado Despacho em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 08:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/03/2025 08:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/03/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2025 10:21 Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 06/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0828436-14.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alteração de capital] PARTE AUTORA: DANIELE BOULHOSA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS - PA24895 PARTE RÉ: Nome: ACADEMIA TEAM NOGUEIRA CIDADE NOVA LTDA - ME Endereço: Travessa We-31, (Cj Cidade Nova V) - até 1262 - lado par, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-102 Nome: RENAN VITOR PEREIRA DA SILVA DERGAN Endereço: Travessa We-31, 332, (Cj Cidade Nova V) - até 1262 - lado par, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-102 DESPACHO INICIAL R.
 
 H.
 
 I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
 
 Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06 de MAIO de 2025, ÀS 10H00.
 
 Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
 
 II – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
 
 A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
 
 III – AS PARTES ficam advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
 
 IV – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL, momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
 
 O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
 
 A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
 
 Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
 
 V – É cediço entre nós a possibilidade do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, todavia, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
 
 Nesse sentido a jurisprudência orienta: Tutela de urgência.
 
 Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
 
 Artigo 300 do CPC.
 
 Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019).
 
 Prestação de serviços.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito.
 
 A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
 
 Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
 
 Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021).
 
 VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA.
 
 Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
 
 Observe o CICLO 60 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
 
 CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121617194405900000124809760 01. dani x dbr Petição 24121617194420700000124809761 02.
 
 Procuracao Documento de Comprovação 24121617194441000000124809762 03.
 
 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121617194458500000124809763 04.
 
 CNPJ DBR Documento de Comprovação 24121617194474700000124809764 05.
 
 Contrato de venda de quotas Documento de Comprovação 24121617194495700000124809765 06.1. defesa trabalhista Documento de Comprovação 24121617194516400000124809766 06.2.
 
 Sentenca trabalhista Documento de Comprovação 24121617194542200000124809767 07.1. debitos sefa Documento de Comprovação 24121617194553600000124809769 07.2. debitos sega Documento de Comprovação 24121617194568200000124809770 08.
 
 Relatorio SEFA DBR Documento de Comprovação 24121617194580900000124809771 Despacho Despacho 25010808544975700000125378904 Petição Petição 25011309560959400000125624051 comprovante pag custs Dani Documento de Comprovação 25011309560973500000125624057 boleto custas - Danielle Documento de Comprovação 25011309561007700000125624059 espelho custas - Danielle Documento de Comprovação 25011309561040700000125624061 Despacho Despacho 25010808544975700000125378904 Certidão Certidão 25012015530872900000126045884
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                                            16/03/2025 01:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2025 01:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 10:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 23:44 Decorrido prazo de DANIELE BOULHOSA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 15:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/01/2025 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 17:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2024 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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