TJPA - 0800824-80.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº. 0800824-80.2024.8.14.0013 AUTOS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS O Excelentíssimo Senhor Dr.
Enguellyes Torres de Lucena, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
POR ESTE ALVARÁ, indo devidamente assinado e atendendo ao que lhe foi requerido nos autos n.º 0800824-80.2024.8.14.0013, de AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por Requerente: MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO, brasileira, RG: 3096083, CPF: *74.***.*47-68, e Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por Decisão (ID. 138072327) deste Juízo, prolatada aos autos em data de 20/03/2025, conforme cópia em anexo; foi a parte requerente acima qualificada, em tudo, observadas as formalidades legais, autorizada a fazer o levantamento e saque da totalidade dos valores devidamente atualizados, existentes na Conta Judicial n.º 1400130545191, junto ao Banco do Brasil, Agência: 1735, decorrente da requisição que gerou o número do processo junto ao Sistema Eprec-Web do Tribunal Regional Federal da Primeira Região de N.º: 0000007.2024.8.07244 - RPV - Requisição de Pequeno Valor, o montante e seus acréscimos, depositados em conta junto ao Banco do Brasil, depositado pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capanema, Estado do Pará, na Secretaria da 1ª Vara, 10 de abril de 2025.
Eu, Larissa Silva, auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, o digitei.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA -
14/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:36
Juntada de Alvará
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09/04/2025 11:58
Desentranhado o documento
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09/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 ALVARÁ JUDICIAL Processo Nº. 0800824-80.2024.8.14.0013 Autos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Senhor Dr.
Enguellyes Torres de Lucena, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc.
Pelo presente ALVARÁ JUDICIAL, devidamente assinado e extraído dos autos supramencionados, tendo o processo seguido os seus trâmites normais, segundo a Decisão ID. 138072327 e a respectiva certidão de trânsito em julgado, inclusas, e, considerando a documentação acostada ao feito, bem como a inexistência de qualquer impedimento de natureza legal, hei por bem expedir o presente ALVARÁ JUDICIAL para que o (a) nomeado (a) : MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO, brasileira, RG: 3096083, CPF: *74.***.*47-68, residente e domiciliada à Rua São Benedito, 543, São José, CEP: 68.702-230, Capanema-PA, possa proceder ao levantamento/saque/transferência dos valores/direitos de R$ 25.507,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e sete reais), junto ao Banco do Brasil, Agência: 1735, Conta Judicial sob nº: 1400130545191, inclusive os seus eventuais acréscimos legais, em tudo observadas as cautelas da lei.
Capanema-PA, 27 de março de 2025.
Eu, Larissa Silva, auxiliar de secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, o digitei.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA -
07/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800824-80.2024.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] REQUERENTE:Nome: MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Gardenha, 543, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-230 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
Expeça alvará judicial para levantamento/transferência do valor que já se encontra em conta no Banco do Brasil, conforme documento de ID 130308311.
Observe a divisão da quantia pertencente ao advogado.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
20/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:17
Determinado o arquivamento definitivo
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28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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26/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Homologada a Transação
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03/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA IRENE CHAGAS DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
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23/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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