TJPA - 0801714-09.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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09/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801714-09.2025.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 2 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA EDIVANIR MACIEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801714-09.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: MARIA EDIVANIR MACIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 183, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 5.
Cite-se/Intime-se o(a) demandado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal (art. 335, I, do CPC). 6.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDIVANIR MACIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*13-34 (AUTOR).
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08/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801714-09.2025.8.14.0005 [Serviços de Saúde] Nome: MARIA EDIVANIR MACIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Novo Horizonte, 183, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-320 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA EDIVANIR MACIEIRA DA SILVA, em face de ESTADO DO PARÁ.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, a parte autora sequer indicou sua qualificação, o que impossibilita verificar sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Sendo assim: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem o exercício de sua profissão, tais como como registro profissional, contrato de trabalho, carteira de trabalho, extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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