TJPA - 0006328-06.2019.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:00
Juntada de Informações
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03/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:06
Processo Desarquivado
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21/02/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
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21/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2021 08:26
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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16/03/2021 18:47
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2021 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0006328-06.2019.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: Nome: SHEILA DOS SANTOS PIRES Endereço: RETIRO PIRATINGA II, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. A requerente SHEILA DOS SANTOS PIRES intentou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS pleiteando a concessão do benefício de auxílio maternidade. Alega que labuta como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, desde bem antes do período exigido de carência, se enquadrando como segurado especial, fazendo jus ao benefício de salário maternidade, uma vez que deu à luz em 23/07/2017.
Afirma que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade, mas a autarquia previdenciária negou seu pedido. Pleiteia, dessarte, a concessão do benefício previdenciário no valor de quatro salários mínimos, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação do requerido em honorários advocatícios.
Juntou documentos. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação. O feito foi saneado e as partes intimadas para especificar as provas que desejavam produzir. A autora deduziu pedido genérico de prova, sem declinar o nome, qualificação e endereço das testemunhas, ao passo que o INSS, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Considerando o pedido genérico de provas, este juízo indeferiu o pleito autoral e anunciou o julgamento antecipado do feito. Intimadas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido. A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciario pátrio, garantiu a concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Regulamentando o dispositivo constitucional acima, a Lei n° 8.213/1991 dispõs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008). § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (...) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Deste modo, de acordo com os arts. 11, inc.
VII, e 39, § único, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural é qualificado como segurado obrigatório, com qualificação especial, sendo-lhe garantido o benefício previdenciário de salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos dois requisitos, quais sejam: idade mínima e carencia devidamente comprovada do exercicio de atividade rural. Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal. Veja, nao se está a exigir prova plena, mas apenas contemporaneidade e interpretação harmônica com o conjunto probatorio dos autos. Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A parte autora comprovou ter dado a luz em 23/07/2017, bem como prévio indeferimento administrativo do pedido do benefício. Em relação à prova do exercício de atividade como trabalhadora rural, verifica-se que não há qualquer prova documental efetiva, anterior ao nascimento, do exercício da atividade como trabalhadora rural.
Com efeito, o único documento que faz referência à profissão da autora é a certidão do cadastro eleitoral, a qual deve ser tomada com reserva, uma vez que se trata de declaração unilateral firmada a partir de informações dadas pela própria interessada.
Os demais documentos apenas comprovam que a autora vive na zona rural do município. Não há prova documental mínima capaz de induzir este juízo a outro resultando, que nao a improcedencia do pedido.
Não há prova testemunhal que confirme as informações, não há fotos da propriedade rural onde supostamente é desenvolvida a atividade. Deste modo, no mínimo resta duvidosa a condição de segurada da autora à época dos fatos, para efeito de carência.
Inexistem nos autos quaisquer elementos de prova, seja documental ou testemunhal, que permitam comprovar, de forma idônea, o efetivo exercício de atividade como segurada especial pela autora. Nesse diapasão, impõe-se a improcedência do pedido autoral, por não restar comprovado que a requerente cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Ademais, este juízo não pode simplesmente fechar os olhos a quantidade de pedidos desta natureza que ingressam todos os dias no judiciário com o intuito de fraudar o INSS. DIANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender que não restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário de auxílio maternidade à requerente. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado, e via DJE, e a parte requerida via PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. De Monte Dourado para Almeirim (PA), 19 de fevereiro de 2021. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 19:42
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 19:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0006328-06.2019.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: SHEILA DOS SANTOS PIRES Endereço: RETIRO PIRATINGA II, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5º ANDAR, BELÉM/PA, BAIRRO NAZARÉ, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo, o advogado da parte autora fora intimado para no prazo de 5 (cinco) dias indicar as provas que pretendia produzir na fase de instrução processual, bem como juntar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas seriam indeferidos de plano. Em manifestação, o patrono do autor apenas pugnou de forma genérica pela realização de audiência de instrução sem, contudo, apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim, considerando genérico o pedido de prova, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes. Decorrido o prazo de 10 dias, façam os autos conclusos para sentença.
Almeirim, 18 de janeiro de 2021 RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
20/01/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2020 15:30
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2020 23:59.
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29/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2020 20:25
Conclusos para decisão
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07/09/2020 19:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59.
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23/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 18:18
Processo migrado do Sistema Libra
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07/05/2020 19:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/05/2020 19:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2020 19:08
Mero expediente - Mero expediente
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03/03/2020 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/12/2019 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/12/2019 19:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/12/2019 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2019 17:29
Mero expediente - Mero expediente
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07/10/2019 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/08/2019 09:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/08/2019 09:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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