TJPA - 0811913-17.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/05/2022 11:37
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0811913-17.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A APELADO: MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE RELAT OR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, em razão de se afigurar como meio pacífico e próprio para a solução do conflito. 2- Considerando os termos firmados entre as partes, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 8262476), que fora julgado, monocraticamente (Id. 8315814), pelo desprovimento do recurso.
Após a prolação da decisão monocrática, fora apresentada minuta de acordo pelos causídicos de ambas as partes, informando a celebração de acordo; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os que seus legais e jurídicos efeitos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste a convecção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
Atendido os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito lide, não há óbice para não homologação do acordo.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada advogados ou juntamente com as partes, não sendo necessário o comparecimento delas em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina; seja na forma quanto ao fundo; e ainda, d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo colacionado aos autos fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação de acordo e, em consequência, a extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos Belém (PA), 19 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:57
Homologada a Transação
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19/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811913-17.2021.8.14.0301 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADO: MÁRIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “B” E “D”, DO RITJE/PA. 1- A cédula de crédito bancário é título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, sendo imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão e do deferimento da liminar, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2- Determinada a apresentação da cédula de crédito original e não atendida pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, é de se manter a extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de MÁRIO ROBERTO PENICHE DA TRINDADE, indeferiu a petição inicial, por não ter sido atendida pelo banco autor a determinação de emenda da petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões (Id. 8262476), alegou que o contrato original não é requisito essencial para instrução da ação de busca e apreensão.
Sustentou que a documentação juntada aos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogado tem a presunção de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la, não sendo possível fazê-lo o juiz de ofício.
Discorreu que a apresentação do título original seria desnecessária, haja vista que a cédula de crédito bancário não possuiria circulação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 8262842.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade e passo a analisá-lo.
No caso em tela, antecipo que não assiste razão ao apelante, pois vislumbro a necessidade de apresentação do contrato originário, por se cuidar de cédula de crédito bancário, sendo, portanto, correta a sentença atacada em determinar a sua apresentação em Secretaria.
Explico.
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário foi contemplada no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 10.931/2004, visando estabelecer um instrumento cartular para documentações de operações financeiras, de modo a facilitar a transferência e a execução dos créditos daí decorrentes.
Veja-se a definição legal do referido instrumento: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” O regime empregado para esta nova modalidade de negociação financeira foi o mesmo dos títulos de crédito, tanto que o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 expressamente prevê: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Como a lei sob enfoque traz sucinto conteúdo normativo acerca da operacionalização da Cédula de Crédito Bancário, mostrando-se preocupada em definir os requisitos legais para constituição da cártula, bem como em permitir apenas a circulação do título mediante endosso em preto, tem-se que o regime dessa modalidade fica sujeita em grande parte à disciplina dos arts. 887 e seguintes do Código Civil/2002, fonte legislativa subsidiária aos títulos de crédito instituídos por Lei após sua entrada em vigor (cf.
Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1., p. 479, Saraiva: 2004).
Logo, a cédula de crédito bancário obedece aos princípios da literalidade e circularidade (art. 887 do CC/2002), assim como ao da livre circulação por endosso (Art. 893 do CC/2002).
Aliás, o art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004 é claro: “§ 1.º - A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, assim entendeu: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (...) A cédula de crédito bancário é essencialmente promessa de pagar em dinheiro dívida decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada. É título de crédito provido dos atributos da cartularidade (materialização do direito no documento), literalidade (obrigação de valor delimitado), ainda que mitigada, e autonomia (livre circulação). (...)” (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) Nesse contexto, os direitos de crédito materializados na cédula de crédito bancário só são oponíveis ao devedor com a apresentação do instrumento cartular.
Nesse passo, frente à possibilidade de circulação do título, o emitente poderá reter o pagamento condicionando-o à devolução da cambial ao seu poder, já que ordinariamente apenas a retomada da posse do instrumento é meio adequado para prova da quitação.
A consequência direta é que a cobrança judicial do crédito materializado no título, segundo entende pacificamente a jurisprudência pátria, deve ser obrigatoriamente precedida da apresentação do original da cambial exigida, de modo a prevenir o devedor da eventual circulação ilegítima da cártula, não se olvidando a possibilidade de furto, roubo, ou até mesmo de má-fé do credor.
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: “A exigência da apresentação do original do título cambial executado está fundada na possibilidade de circulação, o que deixaria o devedor sempre sob o guante (sic) de sofrer duas execuções pela mesma dívida.”. (STJ, REsp n. 256.449/SP, rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar, T4 - Quarta Turma, DJ - 9/10/2000). ” “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020) Assim, comungando ao posicionamento oriundo da Corte Superior, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça não diverge, vejamos: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Ainda, cito precedentes emanados da Corte Superior – STJ: (STJ.
Resp 1.292.234 - SC (2011/0274199-6), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 01/03/2012); e, em Decisão Monocrática, o RespSC (2011/0012551-7), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 08/04/2011; e Resp 1242742 SC (2011/0033786-5), Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 13/04/2011.
Ademais, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.”. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Ultrapassada a fase de considerações expendidas linhas acima, acrescento, ainda, que não há porque deixar de aplicar o entendimento consagrado na jurisprudência à demanda de busca e apreensão lastreada em cédula de crédito bancário, exigindo-se a pronta exibição do respectivo instrumento original, uma vez que o mesmo fundamento relativo aos demais títulos de crédito encontra perfeita ressonância à cártula criada na Lei n. 10.931/2004, pois, que se assemelha e puxa normas específicas, submete-se ela, como já visto, ao mesmo regime jurídico, com destaque a possibilidade de sua livre transferência e circulação por endosso.
Desta forma, permitir a instrução da demanda com mera fotocópia da cédula de crédito bancário importa deixar o devedor à mercê de eventual cobrança dúplice do crédito, gerando, com isso, não só esse risco ao demandado, como também dúvidas quanto à legitimidade da posse exercida pela instituição financeira sobre o documento.
Noutro prisma, excepcionalmente, se for autorizado a instrução do pedido com fotocópia autenticada da cédula de crédito, tal providência só encontra lugar em casos excepcionais, devidamente justificados pelo credor, como quando o título instrui processo conexo ou nas hipóteses em que fica retido em poder do tabelião para o respectivo protesto etc.
Frisa-se: este não é o caso dos autos em exame, não se apresentando justificativa plausível de que fora declarado como autêntico pelo advogado, porque, igualmente, não se discute a inautenticidade, apenas a necessidade de se apresentar o original em secretaria, por se tratar de processo eletrônico (art. 425, § 2º, do CPC/15), a fim de evitar que circule livremente.
Nesse passo, consoante a legislação citada linha acima (art. 26 da Lei nº. 10.931/04), conclui-se que o documento em debate, por imperativo de lei, representa um título de crédito.
Em decorrência disso, possui todas as características inerentes a essa categoria, dentre elas a circularidade.
Com efeito, salienta-se, por oportuno, que se aplica ao título em tela, entre outros princípios inerentes aos títulos de crédito, aquele denominado por alguns como princípio da cartularidade e por outros como princípio da incorporação.
Desse modo, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a cédula de crédito bancário deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Conclui-se, portanto, que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, ainda que em autos eletrônicos.
Assim, considerando que o apelante descumpriu uma determinação judicial, tendo em vista que determinada a emenda da inicial, ele não o fez na forma determinada pelo juiz, restando, portanto, inerte quanto à determinação de apresentação da cédula original do contrato bancário, correta a aplicação da sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. ação de BUSCA E APREENSÃO.
GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DO CONTRATO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Tratando-se a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir acompanhado do original.
Precedente do STJ e da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
TJPA. 2.
Determinada a apresentação e não atendido pela instituição financeira, escorreito o indeferimento da inicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (Apelação Cível nº 0813020-50.2017.8.14.0006, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 2021-09-28, publicado em 2021-10-05) Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c o art. 133, XI, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 25 de fevereiro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:12
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 08:55
Recebidos os autos
-
22/02/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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