TJPA - 0814576-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 08:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814576-77.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIANA BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 104, FIT COQUEIRO I Bloco I, apto 14, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, 2000, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, SANTA ROSA IPES, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Luciana Brito de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Unique Comércio de Automóveis Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, narrando que adquiriu, em 23/09/2022, um veículo zero quilômetro, modelo HB20S 10M Comfort, que desde o primeiro dia apresentou vícios de fabricação, como problema na porta, barulho na suspensão e, posteriormente, falha na direção com acendimento de luz no painel.
Apesar de diversas ordens de serviço (OS), a autora afirma que os vícios somente foram sanados após aproximadamente cinco meses e por iniciativa da autora, mediante elaboração de vídeos, perícia técnica e registros de reclamações, sem que as rés lhe prestassem a devida assistência, inclusive negando carro reserva sem caução.
As rés apresentaram contestações alegando ausência de vícios graves, atendimento dentro do prazo legal e inexistência de ato ilícito.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1.
Da alegada ausência de interesse processual A requeridas sustentam que não há interesse processual, pois os defeitos teriam sido reparados no âmbito da garantia contratual.
No entanto, os documentos constantes dos autos, especialmente as ordens de serviço e o laudo técnico do Instituto Renato Chaves, demonstram que os vícios só foram efetivamente sanados após quase cinco meses da entrega do veículo, em flagrante descumprimento do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O interesse de agir decorre justamente da ineficiência do atendimento extrajudicial, sendo plenamente configurado. 1.2.
Da alegada ilegitimidade passiva da ré Unique A ré Unique argumenta que não possui legitimidade passiva, sob a justificativa de que seria mera concessionária e que eventuais vícios de fabricação seriam responsabilidade exclusiva da montadora.
Todavia, conforme o art. 18 do CDC, os fornecedores integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto.
A concessionária participou diretamente da venda e atendimento pós-venda, o que afasta a preliminar. 1.3.
Da ausência de pressupostos processuais (litisconsórcio necessário) Sustenta-se ainda a ausência de inclusão da instituição financeira no polo passivo como impedimento ao julgamento do mérito.
No entanto, a autora não pleiteia anulação de contrato de financiamento, mas sim indenização e substituição do bem por vícios ocultos.
Assim, não há litisconsórcio necessário com a instituição financeira, e a preliminar deve ser rejeitada. 1.4.
Da impugnação à justiça gratuita Não merece acolhida a impugnação.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, gozando da presunção legal de veracidade.
A gratuidade foi corretamente deferida e permanece válida, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pelas rés. 2.
Do mérito 2.1.
Do julgamento antecipado O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. 2.2.
Da presença de vícios do produto A relação jurídica é nitidamente de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor.
O art. 18 do CDC prevê que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Restou amplamente comprovado nos autos que o veículo apresentou defeitos desde a aquisição, sendo necessário o retorno à concessionária por diversas vezes (OSs de 09/10/2022, 19/10/2022, 31/10/2022, 07/12/2022, 13/03/2023, entre outras) e que apenas após meses de insistência e realização de laudo pericial pela autora (Instituto Renato Chaves) é que foi substituído o módulo da direção.
Esses vícios, ainda que intermitentes, tornaram o uso do veículo inseguro e expuseram a consumidora a risco, violando o legítimo direito à segurança e funcionalidade do bem. 2.3.
Do descumprimento do prazo legal de reparo O art. 18, §1º, do CDC determina que: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
ART. 18, § 1º, II , DO CDC .
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DESVALORIZAÇÃO.
ABATIMENTO INDEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem.
A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
No caso, os vícios somente foram efetivamente solucionados após cerca de cinco meses, violando o prazo legal e autorizando a devolução integral da quantia paga ou a substituição do veículo, conforme pleiteado. 2.4.
Da indenização por danos morais É patente o abalo emocional sofrido pela autora.
A frustração pela compra de um bem de alto valor — supostamente novo — com vícios graves, a exposição a riscos de acidente por falhas na direção e a omissão na prestação de suporte geraram angústia, insegurança e constrangimento à consumidora.
De acordo com o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-68.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CMD MOTORS LTDA Advogado (s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO , ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS , LUCIANA SILVA COSTA APELADO: ANDREZA COSTA MARQUES e outros Advogado (s):FABIANO CARVALHO COTRIM , JARBAS LADEIA FREIRE , CARLOS MATEUS DA CUNHA , MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO , EMANUELA POMPA LAPA , ALBA DE PAIVA COSTA PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 18 DO CDC.
PRELIMINAR AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC.
RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM.
MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15.000,00 QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-68.2015.8.05.0036, da comarca de Caetité, sendo apelante CMD MOTORS LTDA. e, apelada ANDREZA COSTA MARQUES E ATLANTA VEÍCULOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto relator. (TJ/PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-68.2015.8.05.0036, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Des.
Rel.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publicado em 07/05/2024).
Diante disso, em decorrência do abalo emocional sofrido pela autora, bem como o perigo ao qual foi exposta, ao utilizar veículo novo com problemas, a condenação das requeridas em dano moral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luciana Brito de Oliveira para: a) Condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor pago pela aquisição do bem, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados da citação. b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros legais desde a citação; c) Condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814576-77.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUCIANA BRITO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 104, FIT COQUEIRO I Bloco I, apto 14, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, 2000, KM 1, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, SANTA ROSA IPES, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Constam nos autos Contestação e Réplica protocoladas tempestivamente, conforme Certidão de ID 140455870.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0814576-77.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA BRITO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*29-87 (AUTOR).
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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