TJPA - 0869486-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:52
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0869486-42.2023.8.14.0301 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AUTOR: MARIDALVA SILVA SOUSA e outros (3) RÉU: REQUERIDO: RENATO DA SILVA SOUSA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlon Silva Sousa, através da obtenção de efeitos infringentes e suspensivos em relação à sentença proferida nos autos de arrolamento comum, na qual foi homologado o formal de partilha apresentado na exordial, sob o fundamento de que os demais herdeiros renunciaram às suas cotas em favor do inventariante.
O embargante alega a existência de vícios na decisão embargada, sustentando que a renúncia realizada pelos herdeiros (ID 98861133) foi feita de maneira irregular e em desacordo com os artigos 1.806 e 1.808 do Código Civil, uma vez que teria ocorrido por instrumento particular com firma reconhecida, o que não observaria as disposições legais de formalização por instrumento público ou termo judicial.
Pleiteia, assim, a anulação da sentença e a reabertura do prazo para manifestações dos herdeiros.
A parte, por sua vez, pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando seu caráter manifestamente protelatório e a tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. É o relatório.
Decidido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos casos em que a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Arte. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir a omissão de ponto ou questão sobre o que o juiz deve se pronunciar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso concreto, a alegação do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas.
O que se pretende, em verdade, é uma reanálise da decisão judicial proferida, sob o fundamento de que a renúncia não cumpriu os requisitos formais exigidos pelo Código Civil.
Entretanto, verifica-se dos autos que a renúncia dos herdeiros foi formalizada por meio de instrumento particular com firma reconhecida em cartório, o que, por si só, é dotado de fé pública, conferindo ganhos ao ato.
Ademais, o princípio da segurança jurídica impõe que os atos já consolidados no curso do processo não podem ser indefinidamente questionados sob alegação de nulidades formais que não comprometem a substância do ato jurídico em questão.
Além disso, a importação é importadora no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelo juízo.
Assim, restando evidenciado que os embargos foram manejados sem a devida fundamentação na legislação processual aplicável, e configurando-se a tentativa indevida de reabrir a discussão sobre o mérito da sentença já proferida, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por fim, advirto o embargante que uma reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fins de prequestionamento e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:47
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
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21/08/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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