TJPA - 0801023-65.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ADAO FORTALEZA DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de EVA GOMES DE MIRANDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:25
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37981113 Processo:0801023-65.2023.8.14.0069 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADAO FORTALEZA DE MIRANDA INVENTARIADO: EVA GOMES DE MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 115272697) e os documentos exigidos na decisão de ID 99746636, bem como foram juntadas as certidões negativas de débitos das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, recebo as Primeiras Declarações.
Dessa forma, CITE(M)-SE: a) os herdeiros não representados nos autos, se houver, conforme indicação nas Primeiras Declarações; b) a Fazenda Pública Estadual, a Fazenda Pública Municipal e a Fazenda Nacional, para manifestação sobre o recolhimento do ITCD e eventual interesse na causa, no prazo de 10 (dez) dias; c) o Ministério Público, também para manifestação no mesmo prazo.
No caso de herdeiros ausentes ou com paradeiro desconhecido, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 626, parágrafo único, do CPC.
Após o decurso dos prazos ou a apresentação das manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual homologação de plano de partilha ou demais providências processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
14/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO c.c TERMO DE VISTA Processo nº 0801023-65.2023.8.14.0069 1 - Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2009-CJCI, tendo em vista o determinado no item 2 da decisão de id. 139552978, faço vista dos presentes autos à UNAJ local para análise, e caso exista custas e/ou diligências, providenciar elaboração de conta referente: ( x ) INICIAIS ( ) INTERMEDIÁRIAS ( ) FINAIS ( ) DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA 2 - Ato contínuo, fica a parte autora, através de seu representante legal, devidamente intimada para, em 15 dias, providenciar o preparo das custas supra assinalada, sob as penas de lei. 3 - Verificado o não recolhimento das custas, faça os presentes autos conclusos ao gabinete para deliberação.
CUMPRA-SE! Pacajá, 16 de abril de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Auxiliar Judiciário - Mat. 191124 -
06/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801023-65.2023.8.14.0069 Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) Autor (a): REQUERENTE: ADAO FORTALEZA DE MIRANDA Ré(u): INVENTARIADO: EVA GOMES DE MIRANDA Nome: EVA GOMES DE MIRANDA Endereço: Vicinal Morada Nova, Km250, A 2 km da BR-230, Zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ADÃO FORTALEZA DE MIRANDA, viúvo da inventariada EVA GOMES DE MIRANDA, com o objetivo de promover a abertura da sucessão, o processamento regular do inventário, a partilha dos bens deixados pela falecida e o pagamento dos quinhões hereditários, tendo sido deferida sua nomeação como inventariante, conforme decisão de ID nº 99746636.
Verifica-se dos autos que o inventariante prestou o competente termo de compromisso (IDs nº 100765618 e 100844851), tendo posteriormente apresentado as Primeiras Declarações (ID nº 115272697), com discriminação minuciosa dos bens móveis, imóveis, maquinário agrícola e reses bovinas, bem como a qualificação dos herdeiros necessários, incluindo: o meeiro ADÃO FORTALEZA DE MIRANDA; os filhos IVONETE GOMES DE MIRANDA, MARINETH GOMES FORTALEZA; e o espólio de DONIZETH GOMES FORTALEZA, representado por sua companheira APOLIANA TERRA DAMACENA, mãe dos menores impúberes DONIHEBER, ARTHUR e HEITOR.
Ademais, foram juntadas as certidões negativas de débitos das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, relativas à falecida, bem como os documentos de identificação e qualificações dos herdeiros e respectivos cônjuges, além da documentação dos bens do espólio.
Constata-se, ainda, a existência de diversos documentos de comprovação das propriedades e avaliações dos bens inventariados, destacando-se o significativo acervo patrimonial, composto por seis imóveis rurais, veículos de grande porte, maquinários e implementos agrícolas, além de expressiva quantidade de reses bovinas, com valor estimado superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
O patrimônio descrito, se somados, ultrapassam consideravelmente a quantia inicialmente indicada na petição inaugural (R$ 500.000,00), o que evidencia flagrante discrepância em afronta ao disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso vertente, como o inventário possui por objeto a totalidade do patrimônio deixado pela falecida, deve o valor da causa refletir com exatidão o montante total dos bens descritos nas primeiras declarações, inclusive para fins de cálculo da taxa judiciária e demais custas processuais, conforme disposto no art. 63, inciso I, da Lei Estadual nº 5.530/1989 (Lei de Custas do Estado do Pará).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321 e 292, II, do Código de Processo Civil: 1.
DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, ajustando o valor da causa para que reflita integralmente o valor real dos bens constantes das Primeiras Declarações, promovendo, se o caso, o recolhimento complementar das custas processuais; 2.
Após a parte autora emendar a inicial, encaminhe-se à UNAJ para certificar o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo da emenda sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à extinção, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA -
25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:22
Juntada de Termo de Compromisso
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31/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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