TJPA - 0802252-20.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/05/2025 15:02 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            06/05/2025 15:01 Baixa Definitiva 
- 
                                            25/04/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 00:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 14:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            21/03/2025 00:13 Publicado Ementa em 21/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 CRIME DE AMEAÇA.
 
 CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL.
 
 APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
 
 NOVA DOSIMETRIA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato no contexto de violência doméstica, pleiteando, inicialmente, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/6 referente à agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Examina-se se a condenação do apelante encontra amparo em provas suficientemente robustas e, subsidiariamente, se a fração aplicada pela incidência da agravante mencionada respeitou os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas pelo Termo de Requerimento de Medidas Protetivas, pelo depoimento da vítima prestado em juízo e corroborado pelos relatos das testemunhas colhidos na fase policial, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.
 
 Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e confirmada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 No caso dos autos, os depoimentos colhidos em sede policial e judicial apresentam convergência e reforçam a credibilidade da versão apresentada pela ofendida. 5.
 
 Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o aumento da pena deve seguir o patamar de 1/6, salvo fundamentação concreta para fração superior, o que não se verificou na hipótese.
 
 Dessa forma, procedeu-se à nova dosimetria, aplicando-se o redutor na fração mínima legal. 6.
 
 Mantido o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequação da fração de aumento da pena decorrente da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
 
 Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação.
 
 A fração de aumento da pena decorrente da incidência de agravantes deve ser fixada em 1/6, salvo fundamentação concreta para patamar superior. ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, f; Lei das Contravenções Penais, art. 21; Lei Maria da Penha, art. 7º, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel.
 
 Min.
 
 JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/06/2024; STJ - AgRg no AREsp 2282442/SP, Rel.
 
 Min.
 
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/03/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
 
 Belém/PA, 17 de março de 2025.
 
 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
- 
                                            19/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 15:09 Conhecido o recurso de NESTOR DA COSTA PINHEIRO - CPF: *26.***.*65-72 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            17/03/2025 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            26/02/2025 14:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            25/02/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2025 17:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            15/01/2025 20:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 16:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/12/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2024 13:44 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/11/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809315-68.2022.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Jurema Maria Almeida Ruiz
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 08:44
Processo nº 0809315-68.2022.8.14.0006
Jurema Maria Almeida Ruiz
Banco Pan S/A.
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:54
Processo nº 0849099-74.2021.8.14.0301
Antonio Marcos Miranda da Paz
Estado do para
Advogado: Camilla Veiga Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0849099-74.2021.8.14.0301
Antonio Marcos Miranda da Paz
Advogado: Davi Rabello Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 10:27
Processo nº 0805952-47.2025.8.14.0401
Lucas do Nascimento Sousa
Advogado: Patricia Milena Torres Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 17:36