TJPA - 0805952-47.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:40
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:27
Decorrido prazo de RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0805952-47.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA, RG Rua da Marinha n.º 69, ENTRE PASSAGEM MIRASELVA E CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO, CEP: 66.620-200, Bairro: Marambaia, Belém, Pará, telefone: (91) 98215-9085.
REQUERIDO: LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA, residente e domiciliado à RUA PROVIDÊNCIA, N.º 92, BAIRRO: ICUI-GUAJARÁ, RESIDENCIAL ORMENZINDA RAMOS, EM FRENTE AO BALNEÁRIO GRANDE FAMÍLIA, Ananindeua, Pará, telefone: (91) 98130-9876.
A Requerente RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA, em 25/03/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA, sob a alegação de que Em Decisão, datada de 26/03/2025, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido afirmou que O denunciante repudia em todos os sentidos de forma real as afirmações levianas da Sra.
Raira,o requerido tentou reatar seu relacionamento que já durava 6 ( seis) meses mas a requerente tem ciúme excessivo do requerido, tanto que ela resolveu ir embora de casa, levando a filha do casal.
A medida protetiva contra a avó da Requerente expirou em fevereiro de 2025, e a que vigorava contra a Requerente ela requereu a revogação, pois informou que o Requerido não apresentava risco à sua integridade, conforme processo n.º 0818821762024.8140401.
Importante situar o Juízo sobre a real relação entre as partes, pois desde quando a requerente saiu da casa do ex-casal, não deixou mais o requerido ver a filha, pequena Lorena de 03 anos, e deu-se daí um início de vingança pessoal, pois em virtude do Requerido já ter começado outro relacionamento, isso causou mais ciúmes e evita que o requerido veja e visite a criança, afastando-a do pai.
As alegações são inverídicas e não corresponde a nenhum dos requisitos ensejadores de ser deferida medida protetiva, não houve nenhum tipo de violência de qualquer espécie.
Ao analisar os autos, percebe-se a total ausência de provas que justifiquem a imposição de medidas protetivas tão gravosas.
Não há registro de boletins médicos, fotos, gravações ou testemunhas que comprovem os supostos atos de ameaça ou violência.
Trata-se, portanto, de acusações infundadas, que não merecem prosperar.
Requereu a revogação das medidas protetivas pelos fatos acima descritas.
Em replica, a requerente aduziu que A relação com o requerido sempre foi marcada por intensas desavenças, incluindo discussões e agressões físicas.
Tal histórico levou a requerente a solicitar medidas protetivas em ocasiões anteriores.
De forma similar, a avó da requerente, Sra.
MARIA BATISTA DE OLIVEIRA , também buscou amparo legal por meio de medidas protetivas devido a ameaças proferidas pelo mesmo requerido.
Os comportamentos agressivos do requerido são recorrentes e se intensificaram após a recusa da requerente em reatar o relacionamento.
O requerido tem perseguido constantemente a Sra.
Raira em suas redes sociais, bem como, comparecido à residência desta sem a devida autorização.
A presente medida protetiva foi motivada por um incidente ocorrido em 24.03.2025, quando o Sr.
Lucas compareceu novamente à residência da requerente, causando tumulto e alegando que tomaria a guarda da filha do casal.
Tal ação é interpretada como uma tentativa de manipulação para forçar o retorno do relacionamento.
Ressalta-se que o requerido não demonstra interesse em cuidar da filha, focando-se exclusivamente na reaproximação amorosa.
Em verdade, a motivação das agressões residia no comportamento controlador do requerido, que visava restringir os contatos, conversas e ações da requerente.
Este não aceitava que a autora saísse da residência e, no incidente que a levou a buscar refúgio com os avós, a filha do casal estava doente, e o requerido as mantinha trancadas em casa.
Tal circunstância reforça a necessidade da manutenção das medidas protetivas, garantindo a integridade psicológica da vítima.
Quanto à necessidade de flexibilização ou revogação das medidas para permitir o convívio com o filho, tal argumento não deve prosperar; isto porque a requerente não cria impeditivo para tanto; inclusive, a requerente ingressou com Ação de Guarda e Alimentos visando regulamentar o interesse da filha do casal.
Requereu a COMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PARA A DEVOLUÇÃO DE ITENS PESSOAIS/RESTITUIÇÃO DE BENS.
Importante salientar que o requerido está na posse DE FORMA INDEVIDA do seguinte bem: a) 01 (um) aparelho Celular da marca "REALME" no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que encontra-se sob posse do requerido, bem como, a nota fiscal também encontra-se sob a posse do requerido.
Assim como, de maneira indevida, o requerido; b) Realizou uma compra no cartão de crédito da requerente no importe 357,95 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em duas parcelas, ou seja, totalizando o valor de R$ 715,90 (setecentos e quinze reais e noventa centavos), consoante demonstra o extrato do cartão de crédito da requerente anexado à este petitório; c) Importante salientar que o requerido tem sob a sua posse um aparelho "tablet" que consta os dados do e-mail da requerente, fazendo uso para monitorar as redes sociais da requerente e controlar sua intimidade e vida particular.
Portanto, se faz necessário proibir acesso às redes sociais da sra.
RAIRA.
Realizado Estudo de Caso pela Equipe Multidisciplinar das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, concluiu que: A narrativa de Raira evidencia um típico ciclo de violência doméstica, conforme descrito por Walker (1979), no qual se alternam fases de tensão, agressão e arrependimento, levando à manutenção de vínculos abusivos por longos períodos.
A relação se sustenta por meio de práticas de dominação, coerção emocional, econômica e física.
Na perspectiva de gênero, compreendemos que a violência contra mulheres não se reduz a casos isolados, mas se manifesta como expressão de relações de poder desiguais historicamente construídas.
Como afirma Saffioti (2004), “a violência de gênero é uma manifestação concreta da opressão estrutural das mulheres, que naturaliza o controle sobre seus corpos, desejos e decisões”.
A requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social e emocional, agravada pela presença de uma criança em possível condição de neurodivergência, o que requer ainda mais suporte.
As atitudes do requerido em deslegitimar o diagnóstico e se omitir dos cuidados parentais reforçam os padrões machistas que delimitam às mulheres o papel exclusivo do cuidado, conforme denunciado por Badinter (1985), ao discutir as imposições sociais da maternidade.
A insistência em controlar a vida pessoal da usuária, incluindo o acesso a suas redes sociais, e a efetivação de contato mesmo após medidas protetivas revelam uma tentativa contínua de subjugação Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando os pleitos de medidas complementares de urgência requeridos em replica a manifestação do requerido, INDEFIRO OS PLEITOS DE RESTITUIÇÃO de 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA "REALME", ASSIM COMO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 715,90 (SETECENTOS E QUINZE REAIS E NOVENTA CENTAVOS), REFERENTE A COMPRA INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTOR, considerando que as partes viviam em sociedade conjugal, logo, os bens pertencem, até a devida partilha pelo juízo de família competente, à requerente e ao requerido, não havendo elementos nos autos para dirimir a quem pertence o aparelho e nem se a compra em cartão de credito foi em benefício do ex-casal.
DEFIRO O PLEITO DE PROIBIÇÃO DO REQUERIDO DE ACESSAR AS REDES SOCIAIS E E-MAILS DA REQUERENTE POR SE TRATAR DO DIREITO DA REQUERENTE DE PRIVACIDADE.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência patrimonial e psicológica, o que foi confirmado com a realização do estudo social..
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ressaltando, conforme Decisão liminar, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e d) PROIBIÇÃO DO REQUERIDO DE ACESSAR AS REDES SOCIAIS E E-MAILS DA REQUERENTE, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIMEM-SE O REQUERIDO, PESSOALMENTE, do deferimento da medida de proibição de acessar as redes sociais e e-mails da requerente.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de junho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
24/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/06/2025 12:22
Juntada de Relatório
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27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de ofício
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de ofício
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27/04/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:03
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:09
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:02
Juntada de mandado
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0805952-47.2025.8.14.0401 BOP N.º: 00035/2025.101218-7 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA, RG Rua da Marinha n.º 69, ENTRE PASSAGEM MIRASELVA E CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO, CEP: 66.620-200, Bairro: Marambaia, Belém, Pará, telefone: (91) 98215-9085.
REQUERIDO: LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA, residente e domiciliado à RUA PROVIDÊNCIA, N.º 92, BAIRRO: ICUI-GUAJARÁ, RESIDENCIAL ORMENZINDA RAMOS, EM FRENTE AO BALNEÁRIO GRANDE FAMÍLIA, Ananindeua, Pará, telefone: (91) 98130-9876.
A Requerente RAIRA JULIA SANTOS OLIVEIRA formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido LUCAS DO NASCIMENTO SOUSA, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “tem uma filha de 3 anos com o acusado, relata que esta separada dele faz quase um mês, a qual esta morando com seu pai e sua avó paterna; QUE, o acusado vive ligando pedindo para ela voltar com ele, porém ela esta decidida a não voltar com o acusado, mas ele diz que quer ver a filha, relata que sua avó tem medidas contra ele, o qual não pode ir na casa dela onde a depoente esta morando atualmente na rua da Marinha, 69, ENTRE A PASSAGEM MIRASELVA E CONJUNTO EUCLIDES FIGUEIREDO, porém o acusado diz que vai até a casa fazer escândalo e vai tomar a menina dela, o qual diz que ele quer que ela devolva a menina para ele, sendo que ele não cuida da filha, relata que seu pai e sua avó são idosos.
Que afirma ainda que seu ex-companheiro usa suas redes sociais para falar com outras pessoas, relata que ele tem a senha e fica falando com outras pessoas para saber se ela esta se relacionando; QUE o acusado esta de posse de alguns encaminhamentos médicos que são de sua filha, o qual não quer dar para ela, e também de uma televisão que pertence a depoente”.
No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 25 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
26/03/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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