TJPA - 0811848-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Decorrido prazo de TATIANE PONTES RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:40
Juntada de sentença
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08/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 03:42
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811848-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:36
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 16/02/2022 23:59.
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16/02/2022 19:19
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2022 00:15
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811848-22.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por EDSON FERREIRA LIMA em face de PAULA PICANÇO DOS SANTOS LIMA e TATIANE PONTES RODRIGUES, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a presente demanda de reintegração de posse tem por objeto imóvel localizado na Rua quinta, Conjunto Cohab Gleba II, 64 - fundos, Marambaia, na Cidade de Belém, com medidas 173,14 m² por 5,10 m².
Articula que, em meados de 1968, foi adquirido o referido bem pelo pai do autor, Sr.
Jose Ferreira de Lima; que, alguns anos depois, por volta de 1972, o seu genitor passou a viver com a Srª Paula Picanso de Santos Lima; que o autor sempre morou com o seu pai no referido imóvel e, em 1986, cederam uma parte do terreno para que o autor construísse sua casa.
Afirma que construiu sua casa nos fundos do terreno de acordo com o que lhe foi cedido e exercia a posse do bem desde 1986 de forma mansa, pacifica e sem qualquer oposição por qualquer pessoa, objetivando a reintegração de sua posse em face da ré Paula, uma vez que, chegou ao seu conhecimento que o imóvel tinha sido vendido para terceiros desconhecidos, sem o seu consentimento em de janeiro de 2021.
Relata que ocupava a referida fração de terra sem qualquer oposição de quem quer que seja e, desde 1986, vinha utilizando a área possuída sem qualquer impedimento, habitando, assim, pacificamente na casa que construiu no terreno que há muitos anos lhe fora doado.
Entretanto, no dia 20/01/2021, teve sua posse esbulhada; explica que sua residência estava se deteriorando e resolveu fazer uma reforma em seu lar; que, para que isso acontecesse, foi necessário que saísse do imóvel para fazer os reparos necessários, em fins de novembro de 2020, já que, em tempo de chuva, só piorava a sua permanência em sua casa, visto que o telhado se encontrava comprometido por conta das mangas que caiam muitas vezes.
Especifica que sofreu esbulho, no dia 20/01/2021, ao retornar ao seu imóvel para dar início aos reparos necessários e, para sua surpresa, foi impedido de entrar em sua residência, tendo sido intimidado por seus irmãos por parte de pai e sobrinhos.
Que foi informado que o terreno havia sido vendido e que absolutamente nada mais lhe pertencia e que se retirasse e não voltasse mais a perturbar os donos do terreno.
Que, previamente ao ajuizamento da demanda, houve a tentativa de resolução dos fatos junto a Ré, no entanto, sem êxito; por conseguinte, a parte requerente ajuizou a demanda para que este juízo determine a reintegração de posse do objeto descrito na inicial, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais equivalentes ao valor de R$ 800,00 por mês desde a data do esbulho.
Em petição id 23536554, o autor emendou a inicial para incluir a segunda ré no polo passivo da demanda.
No id 23536559, consta o deferimento de tutela de urgência obtida no plantão judiciário para que a parte requerida se abstivesse de destruir o imóvel objeto da demanda.
Em decisão id 23533855, este juízo deferiu tutela de urgência para determinar a parte requerida que procedesse a reconstrução do imóvel, que tinha sido parcialmente demolido; esta última decisão foi cassada pelo juízo ad quem em sede de agravo de instrumento (id 27089300).
No id 28158147, o juízo realizou audiência de justificação e indeferiu a liminar de reintegração de posse.
Por meio do documento id 29101619, a Requerida Paula Picanço apresentou contestação, momento em que arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da demanda ora em apreciação em razão de que o terreno pertencia legalmente à requerida, e não ao seu conjunge, como afirma o autor.
Desta forma, não pode ter havido qualquer doação por parte do Sr.
José Lima ao requente, como este expõe, pois não se doa o que não lhe pertence.
A requerida também deixa claro que não procedeu com doação de imóvel ou terreno em nome do Sr.
Edson Ferreira Lima.
Que houve tão somente permissão de uso ao requerente.
Que, em verdade, o imóvel em que o requerente residia foi construído pela Sra.
Maria Vitoria Lima Farias (falecida), juntamente com seu esposo, no ano de 1987, também com permissão da requerida e seu esposo José Lima (genitor do requerente); que, mais tarde após a separação do casal, o esposo da Sra.
Maria Vitória deixou o imóvel em litígio, em meados de 1992, e esta continuou residindo até 1999, quando saiu do local.
Que, estando o requerente em situação de vulnerabilidade social juntamente com sua esposa e filho, a requerida de boa vontade, permitiu a moradia do requerente, no imóvel construído pela Sra.
Maria e seu esposo, para que ficassem até se estabilizarem e conseguirem um lugar melhor, já que o imóvel em comento trata-se de um casebre nos fundos do terreno onde fica situada a casa principal em que a requerida e seu esposo residiam.
Que o autor viveu no imóvel até o início de 2019, ocasião na qual se mudou para a cidade de Marituba para viver com sua companheira.
Que a requerida Paula se mudou para Jacundá para cuidar de seu esposo, que estava enfermo e, na qualidade de proprietária do bem em questão, decidiu vendê-lo.
Que, nas imagens que acostou aos, é possível observar local abandonado, com o fornecimento de energia elétrica interrompido pela fornecedora por falta de pagamento como faz prova documento juntado pelo próprio requerente (id 23506716), e humanamente inabitável, que não chegou a este ponto em dois meses, mas sim, em dois anos.
Que, mesmo que a afirmação do requerente fosse verdadeira, a de que saiu em Novembro/2020 para proceder com reformas na casa, ainda assim não comprova através de notas fiscais de produtos e serviços esta suposta reforma.
Tatiane Pontes Rodrigues apresentou contestação por meio do id 29238360, momento em que arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da demanda ora em apreciação em razão de que o requerente não exercia posse do bem, mas tão somente detenção.
A parte apresentou réplica por meio do documento id 30219045.
Em decisão id 31246862, o juízo procedeu ao saneamento do feito, tendo fixado os pontos controvertidos e incontroversos, decidido as preliminares e atribuído os ônus probatórios.
O juízo realizou audiência de instrução e julgamento, conforme termo constante do id 37638632, momento em que colheu o depoimento pessoal das partes e das testemunhas.
As partes apresentaram suas alegações finais na forma de memoriais escritos.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse em que o requerente pretende reaver o imóvel descrito na petição inicial.
A controvérsia se dá a respeito de a que título o requerente ocupava o imóvel em questão: se se tratava de posse ou de detenção.
Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito das ações de reintegração e manutenção de posse: ‘‘Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho’’. ‘‘Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração’’.
A respeito das ações possessórias ou interditos, preciosas são as lições do clássico e saudoso civilista Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A matéria não deve ter esta complexidade, nem é o caso de se dividirem os mestres em tão numerosos e inconciliáveis campos.
O ponto de partida é, na atualidade, harmônico: a produção de efeitos.
E pode resumir-se assim: a posse produz alguns efeitos.
Uns, os interditos, o são diretos, sem a intercorrência de qualquer fator exógeno. É bastante que exista a posse, independentemente de elementos acidentais, para que se possa valer das ações possessórias aquele que sofra uma turbação, um esbulho, ou uma ameaça.
Não se diga, em negativismo injustificável, que os interditos não são um efeito de posse, por estarem condicionados à existência da moléstia.
Esta, na verdade, não é requisito existencial daqueles (Edmundo Lins), porém o malefício ou ação antijurídica que o possuidor tem em vista repelir ou evitar.
Os interditos, nome pelo qual o pretor romano designava a medida defensiva com que paralisava a penetração do terceiro na esfera jurídica do possuidor (interdicere = proibir), ou ações possessórias, designação por que modernamente se denominam os remédios que resguardam a posse de toda turbação, esbulho, ou simples ameaça – os interditos ou ações possessórias (repetimos) são efeitos da posse, porque produto constante e regular desta, independentemente de qualquer outro fato’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – volume IV: Direitos Reais. 25ed. revista e atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, este juízo verifica que o requerente passou a residir no imóvel objeto da demanda por meio de ato de permissão da requerida Paula e de seu genitor para fins de moradia, fato este que se mostra incontroverso pelas declarações das partes.
O requerente afirma que construiu a casa sobre o imóvel objeto da demanda, entretanto, não trouxe com a inicial qualquer documentação idônea nesse sentido, quais sejam os recibos dos gastos com a construção, sendo fato que lhe incumbia a prova, nos moldes do art. 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo de seu direito.
Até mesmo o documento de id 23506711, juntado pelo autor, mostra que a requerida Paula estava cadastrada como titular do bem, para fins de IPTU, bem como esta comprova que adquiriu o bem da COHAB, conforme documento id 25050797.
Verifica-se da conta de energia elétrica acostada por meio do id 23506716, pelo próprio autor, que desde outubro de 2018, o autor passou a pagar menos de 26 reais a título de consumo, chegando o valor a apresentar o montante de menos de 10 reais nos últimos meses, o que torna plausível a alegação da requerida Paula de que o imóvel já estava abandonado pelo requerente desde fevereiro de 2019.
Tendo a ação sido ajuizada em fevereiro de 2021, o imóvel passou quase dois anos desocupado.
Tal fato se depreende também do depoimento da testemunha Bruno Pereira de Souza que assim declarou: ‘‘QUE o depoente foi inquilino da requerida PAULA no imóvel da frente do terreno por 1ano no período de agosto de 2019 a agosto de 2020; QUE durante esse período o requerente não morava no imóvel dos fundos; QUE o sobradinho nesse período estava bem deteriorado; QUE o requerente não fez nenhuma reforma no sobradinho neste período’’ (id 37638632 - Pág. 4).
Pelo sistema normativo do Código Civil de 2002, a essência do instituto da posse é inteligida a partir do conceito de possuidor, conforme nos moldes do que preceitua o art. 1.196: ‘‘Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’.
Joel Dias Figueira Jr. assim leciona a respeito do instituto jurídico da posse em comentário ao art. 1.196, do CC/2002: ‘‘A posse é uma situação fática com carga potestativa que, em decorrência da relação sócio-econômica formada entre um bem e o sujeito, produz efeitos que se refletem no mundo jurídico.
O seu primeiro e fundamental elemento é, portanto, o poder de fato, que importa na sujeição do bem à pessoa e no vínculo de senhoria estabelecido entre o titular e o bem respectivo. (...) A posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício.
Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício.
O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função econômica’’ (In FIUZA, Ricardo (coord.).
Novo Código Civil Comentado.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1064/1065).
Entretanto, o Código Civil de 2002 também estatui que determinadas situações de fato que, embora externamente sejam aparentemente idênticas, não se caracterizam como posse, quais sejam as situações de detenção, nos moldes do art. 1.198 e 1.208, que ora se transcrevem: ‘‘Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário’’. ‘‘Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’’.
Constata-se dos autos que as partes celebraram contrato de comodato, que consiste no empréstimo gratuito de coisa infungível, para fins de moradia do requerente, até mesmo porque a entrega do bem não foi condicionada ao pagamento de preço, tendo o pacto sido firmado de forma verbal, considerando a relação de especial confiança que se dava entre as partes no meio do seio familiar.
Repise-se: a detenção do imóvel da parte requerente se originou de ato de solidariedade familiar, numa relação de confiança.
Nesta espécie de relação, não comercial, mas fundada em puro ato de desprendimento de quem empresta, não é comum se assinar papéis, documentos para registrar a vontade das partes, mas tudo se dá verbalmente.
Normalmente, esses comodatos se dão apenas por via verbal, dada a relação de confiança e afetividade existente entre os envolvidos.
Está robustamente comprovado nos autos que a parte requerente nesta reintegração jamais teve a posse do imóvel, mas mera tolerância, permissão de morada.
O ato de permissão de moradia se caracteriza, segundo a doutrina, como posse precária e pode ser desfeita ad nutum pelo titular do bem a qualquer tempo se a permissão foi dada por tempo indeterminado.
Sobre a posse precária, ensina o professor Silvio Rodrigues: ‘‘Diz-se precária a posse daquele que, tendo recebido a coisa para depois devolvê-la (como locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário etc.) a retém indevidamente, quando ela lhe é reclamada. (...).
O vício da precariedade macula a posse, não permitindo gere ela efeitos jurídicos.
Aliás, o já referido art. 1.208 proclama não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância, o que, decerto, abrange a posse precária. (...).
A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca.
O dever do comodatário, do depositário, do locatário etc., de devolverem a coisa recebida, não se extingue jamais, de modo que o fato de a reterem, e de recalcitrarem em não entregá-la de volta, não ganha jamais foros de juridicidade, não gerando, em tempo algum, posse jurídica’’. (RODRIGUES.
Silvio.
Direito Civil – Volume V: Direito das Coisas. 28ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 28-29).
Enfatize-se: a posse precária (detenção) é vício tão grave no Direito que não convalesce jamais, pela inteligência do art. 1.208, do Código Civil, segundo o professor Sílvio Rodrigues, retrocitado, de modo que a situação narrada pelo requerente não se caracteriza como posse e não é passível de proteção por meio dos interditos possessórios.
Comentando o art. 1.208, do CC/2002, Francisco Eduardo Loureiro assim ensina sobre a permissão e a tolerância: ‘‘Os dois termos - permissão e tolerância – não se confundem.
A permissão exige conduta positiva do possuidor, que, sem perda do controle e da vigilância sobre a coisa, entrega-a voluntariamente a terceiro, para que este a tenha momentaneamente.
Vê-se, assim, que o possuidor, em tal situação, não se exonera da posse, mas apenas entrega alguns de seus poderes ao detentor, ou os compartilha com ele, até segunda ordem.
Há apenas uma limitação da posse, em razão da entrega momentânea de poderes sobre a coisa a terceiro.
Como acentua Moreira Alves, a permissão, via de regra, diz respeito a atos que ainda serão realizados, ao contrário da tolerância, que concerne a atividades já realizadas ou em andamento.
Diz o autor que ‘‘a permissão é a declaração de vontade do possuidor pela qual este, sem renunciar à posse nem fazer nascer para si qualquer obrigação que anteriormente não existia, confere a terceiro - o detentor - a faculdade de realizar, com relação à coisa, atos que, sem isso, seriam ilícitos’’ (op. cit., p. 17).
A tolerância é o comportamento de inação, o missivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela acontece.
Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos.
Ambas - permissão e tolerância- podem interromper-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo (in PELUSO, Cezar (coord).
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12ed., rev. e atual.
Barueri: Manole, 2018 p. 1110-1111) (grifou-se).
Alerta-se ao patrono da parte requerente, portanto, que a questão da permissão de uso de bem é apreciada nos termos da legislação civil e não do Direito Administrativo, como sustentou em sede de réplica.
No ordenamento jurídico brasileiro, conforme já exposto, os atos de mera permissão não induzem posse, nos termos do já citado art. 1.208, do Código Civil de 2002.
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘TJDFT - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA.
COMODATO TÁCITO.
PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECONVENÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A usucapião extraordinária prescinde de título e de boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, devendo o postulante, entretanto, demonstrar que, no prazo estabelecido na norma, exercia poderes de fato sobre o bem com animus domini, como forma de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2 - Inferindo-se que a Autora, em verdade, residiu no imóvel em razão de relacionamento afetivo e filho que teve com o irmão de uma das Rés, o qual detinha a posse do imóvel com fulcro em comodato tácito, permanecendo no bem por mera liberalidade das Rés, inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3 - Comodato é o contrato não-solene por meio do qual há empréstimo gratuito de coisas infungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado.
Consubstanciada a inequívoca intenção das Rés de reaver a posse direta do imóvel dado em comodato, configura-se o esbulho possessório da comodatária, ensejando o acolhimento do pleito deduzido em sede de Ação de Reintegração de Posse (Reconvenção). 4 - Não prospera a pretensão de indenização pelas alegadas benfeitorias realizadas no bem, haja vista que, além de não ter indicado pormenorizadamente as benfeitorias que foram realizadas, nos termos do art. 584 do Código Civil, "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada", sendo certo que, durante todo o período em que residiu no imóvel, a Autora não efetuou o pagamento de qualquer contraprestação às Rés/Reconvintes.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1210965, 00176633120168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)’’ ‘‘TJRJ - APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Espólio que pretende a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.
Alegação de esbulho possessório em razão da permanência do apelante no imóvel.
Posse e propriedade sobre os bens constituintes do espólio que foram transmitidas desde a abertura da sucessão aos herdeiros pelo direito de saisine.
Apelante que não era possuidor do bem, mas sim mero detentor, na medida em que foi concedida pela falecida proprietária a mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, o que não é apto a caracterizar a posse, nos termos do artigo 1.208, do Código Civil.
Esbulho possessório que restou caracterizado, após o não atendimento pelo apelante a pretensão de desocupação voluntária, requerida via notificação extrajudicial.
Concessão da reintegração de posse ao apelado que se mostra adequada, haja vista o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC/2015.
Jurisprudência desta Corte.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0040807-37.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 29/01/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)’’ (grifou-se).
Por conseguinte, diante dos fatos narrados, da oitiva das testemunhas e, ainda, dos documentos carreados aos autos, é indiscutível a precariedade da posse do requerente, que exercia a detenção do bem objeto da demanda e, dessa forma, descaracterizada a titularidade de qualquer posse por parte do autor em relação ao referido imóvel, bem como descaracterizada qualquer situação de esbulho corrigível por meio de ação de reintegração de posse.
De outro lado, impossível sustentar a procedência do pleito de reintegração de posse com fundamento no reconhecimento do instituto da usucapião, fundamento este levantado na réplica do autor, até mesmo porque, conforme amplamente exposto, o requerente possuía uma mera detenção do imóvel objeto da demanda.
A mera permissão para morada, em razão de laços de família, não preenche os requisitos para a aquisição originária, pela usucapião, segundo a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT-0390405) CIVIL E PROCESSUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL EMPRESTADO.
PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS. 1.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No entanto, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Assim, uma vez demonstrada a capacidade financeira dos apelados, impõe-se o afastamento dos benefícios concedidos na origem. 2.
Considerando que os apelados demonstraram a posse e o esbulho praticado pela apelante, que não restituiu o imóvel ao ser citada; bem assim observando que a apelante não trouxe prova que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito dos apelados, nem mesmo a alegada posse anterior ao comodato, correta a reintegração dos apelados na posse em virtude de indevida ocupação do imóvel pela apelante. 3.
A posse precária pela mera permissão de moradia não induz posse (art. 1.208 do Código Civil), nem enseja o reconhecimento de usucapião do imóvel emprestado.
Precedentes do TJDFT. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (APC nº 20.***.***/2580-88 (1011701), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 19.04.2017, DJe 26.04.2017)’’ (grifou-se). ‘‘TJES-0029515) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A posse "ad usucapionem", ou seja, aquela exercida com ânimo de dono ("animus domini"), é condição necessária para configuração de quaisquer das espécies de usucapião. 2 - A mera permissão ou tolerância, derivada, no caso concreto, de contrato agrícola (genitores da parte autora trabalhavam como meeiros na área usucapienda), não basta para preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Precedentes do e.
TJES e do c.
STJ. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0011499-28.2009.8.08.0014, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida. j. 10.10.2016, DJ 18.10.2016)’’ (grifou-se). ‘‘TJGO-0151985) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
ATOS DE MERA PERMISSÃO, OU TOLERÂNCIA, DOS PROPRIETÁRIOS.
ANIMUS DOMINI.
NÃO EVIDENCIADO.
POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade, pela posse contínua, durante o período mínimo de 15 (quinze) anos, desde que não resistida, ininterrupta e com ânimo de dono. 2.
Conforme se infere do art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o "animus domini", não induzem posse, portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade, por meio de usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3.
Uma vez comprovado, nos autos que a Autora, durante o tempo em que permaneceu no imóvel, estava ali por permissão da proprietária, sua nora (comodato verbal), resta inadmitida a aquisição da propriedade, por meio da usucapião, haja vista a precariedade da posse.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 113552-12.2010.8.09.0051 (201091135525), 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Francisco Vildon José Valente. unânime, DJe 20.02.2017)’’ (grifou-se). ‘‘TJMG-0763723) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (Apelação Cível nº 1419818-98.2007.8.13.0056 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alexandre Santiago. j. 19.04.2017, Publ. 27.04.2017)’’ (grifou-se). ‘‘TJAC-0004341) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
MERA LIBERALIDADE FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A falta de demonstração segura de qualquer um dos elementos fáticos do usucapião - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo - inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A prova dos autos indica que a permanência dos apelantes no imóvel usucapiendo decorre de ato de mera permissão ou tolerância, em razão da relação de parentesco existente entre as partes, motivo porque não induz a posse, conforme preconiza o art. 1.208 do Código Civil. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0012121-15.2007.8.01.0001 (115), 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Regina Ferrari. j. 13.05.2013, unânime, DJe 17.05.2013)’’ (grifou-se).
Mais um pormenor: para que haja posse ad usucapionem, não basta que se caracterize a posse sobre o bem pelo decurso do tempo.
Faz-se necessária a existência de uma posse qualificada, qual seja a posse originária.
Considerando que a usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade, não pode haver relação jurídica real ou obrigacional entre aquele que pretende a aquisição da propriedade e o antigo titular do bem.
Se a propriedade é adquirida por modo originário, não há vínculo entre a propriedade atual e a anterior, o que não é o caso dos autos, conforme amplamente exposto anteriormente.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a respeito da categoria jurídica da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade: ‘‘STJ-1012769) ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO.
ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO.
INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA Nº 308 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem.
III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á.
IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
V - Recurso Especial improvido. (Recurso Especial nº 1.545.457/SC (2015/0183682-1), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 09.05.2018)’’ (grifou-se). ‘‘REsp 941464/SC, RECURSO ESPECIAL 2007/0078158-8; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 24/04/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2012 Ementa DIREITO DAS COISAS.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA.
NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária.
Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda.
Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2.
A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3.
Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC).
Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo.
Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5.
Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo.
Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária.
Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6.
Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7.
Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8.
Recurso especial conhecido e provido’’ (grifou-se).
Não há como ser acolhida a alegação de usucapião do bem objeto da demanda, dado que se trata de detenção por parte do autor em relação ao imóvel objeto do feito e, ainda que se tratasse de posse, esta não seria originária, uma vez que teria se originado de relação obrigacional com a ré, o que descaracteriza a posse ad usucapionem.
Considerando que a mera permissão de moradia é ato de benevolência do titular do bem, podendo ser revogada a qualquer tempo, não assiste razão ao requerente em querer reaver o bem com base no direito fundamental de moradia, já que a requerida Paula não possui obrigação legal de prestar tal assistência ao autor, que, diga-se, é homem feito, nascido em 1963.
Por via de consequência, caracterizado que o requerente exercia detenção sobre o imóvel objeto da demanda, este juízo julga improcedente a pretensão de reintegração de posse.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a pretensão autoral delineada na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, para cada ré, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Esclareça-se que os ônus sucumbenciais a cargo da parte demandante se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/01/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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18/10/2021 00:26
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0811848-22.2021.8.14.0301 Ao 14 dia do mês de outubro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por EDSON FERREIRA LIMA, em face de PAULA PICANSO DE SANTOS LIMA e TATIANE PONTES RODRIGUES, já qualificados.
Presente a parte autora, EDSON FERREIRA LIMA, RG N° 1504260, representado pelo advogado JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA, OAB/PA N° 29268.
Presente a parte ré, PAULA PICANSO DE SANTOS LIMA, RG N° 4581208 PC/PA, acompanhada pela advogada NATALIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA, OAB/PA N° 29965 e ANA CAROLINA MONTEIRO PEREIRA BRANCO, OAB/PA N°: 29808.
Presente a parte ré, TATIANE PONTES RODRIGUES, RG N° 4266634, acompanhada pelos advogados LUCIANO SILVA MONTEIRO OAB/PA N° 27467 e LUNA LIMA ELMESCANY, OAB/PA N° 27728.
Aberta a audiência, foi renovada a tentativa de conciliação entre as partes, porém restou infrutífera.
A seguir o MM juiz passou a ouvir o depoimento pessoal do autor, EDSON FERREIRA LIMA, já qualificado, as perguntas, respondeu: QUE o depoente é filho de JOSE LIMA e enteado da requerida PAULA; QUE o imóvel objeto da lide pertencia ao seu pai JOSE LIMA e a requerida PAULA, sendo que aos fundos foi construído uma casa onde o depoente residia; QUE JOSE LIMA e PAULA adquiriram o imóvel há mais de 40 anos; QUE 10 anos depois da aquisição do imóvel o depoente construiu a casa nos fundos do terreno onde passou a morar com sua ex esposa que se chama JUÇARA; QUE construiu o imóvel dos fundos com permissão do seu pai JOSE LIMA e de PAULA; QUE JOSE LIMA e PAULA residiam na parte da frente do imóvel; QUE em novembro de 2020 caiu um galho de arvore em cima do telhado da casa do depoente e como estava molhando teve que sair do imóvel e foi morar com a sua companheira na cidade de Marituba; QUE PAULA e JOSE LIMA venderam o imóvel para a requerida TATIANE em fevereiro de 2021; QUE em janeiro de 2021 o depoente tentou retornar para sua casa, mas foi impedido pelo filho de PAULA chamado RONALD e o neto de PAULA chamado JUNIOR, ocasião em trocaram os cadeados do portão que dava acesso para sua casa; QUE em seguida a sua casa foi derrubada, antes da venda do imóvel para a requerida TATIANE; QUE JOSE LIMA e PAULA apenas permitiram que o depoente construísse a casa no terreno para morar, mas não deram parte do terreno a ele e não foi feito nenhum documento neste sentido.
Dada a palavra ao advogado do autor: QUE o depoente antes de construir sua casa já residia com seu pai JOSE LIMA e a Sra.
PAULA no imóvel da frente; QUE a casa foi derrubada em janeiro de 2021; QUE o depoente tinha 5 anos de idade quando a requerida PAULA passou a conviver maritalmente com o seu pai JOSE LIMA.
Dada a palavra a requerida PAULA: QUE antes a sua irmã MARIA VITORIA construiu uma casa de madeira no local onde o depoente construiu a sua, para morar com um rapaz, contudo, seu pai JOSE LIMA não se dava bem com esse rapaz e MARIA VITORIA desmanchou a casa e levou o material para construir a casa em outro local, sendo que somente o depoente construiu a sua casa; QUE o depoente começou a morar na casa que construiu há mais de 25 anos; QUE o depoente têm 58 anos de idade; QUE a casa precisava de reparo no telhado, por isso que mudou-se de lá; QUE o depoente fazia refeição na casa do seu pai JOSE LIMA e da requerida PAULA; QUE atualmente o depoente está morando de sua ex companheira MARLENE de favor, pois estão separados; QUE o depoente chegou a ver uma placa de venda no imóvel no mês de novembro de 2020; QUE no mês de janeiro de 2021 o depoente não estava morando no imóvel, mas sempre ia lá olhar o imóvel.
Dada a palavra ao advogado de TATIANE: QUE quando a casa foi destruída existia no interior da casa uma estante de madeira, um armário e uma cama box; QUE quando foi morar com sua companheira MARLENE geladeira, colchão e algumas coisas pequenas.
A seguir o MM juiz passou a ouvir o depoimento pessoal da requerida PAULA PICANSO DE SANTOS LIMA, já qualificada, as perguntas, respondeu: QUE a depoente é casada com o pai do requerente EDSON, Sr.
JOSE LIMA, há 50 anos; QUE logo em seguida ao início da convivência marital o casal adquiriu o imóvel descrito na inicial e lá residia juntamente com os filhos de JOSE LIMA, em total de 9 filhos, inclusive o requerente EDSON; QUE quando começou a conviver maritalmente com JOSE LIMA o requerente tinha 5 anos de idade e moravam todos juntos no imóvel; QUE MARIA VITORIA, irmã do requerente pediu para JOSE LIMA e a depoente autorização para construir uma casa na parte dos fundos do terreno para que pudesse morar com o marido dela, o que foi consentido, sendo que MARIA VITORIA construiu e morou lá por 2 a 3 anos e depois mudou para outro bairro para ter uma vida melhor e deixou o imóvel construído; QUE EDSON arrumou uma mulher e não tinha condições de pagar aluguel, momento em que pediu a casa emprestada para a depoente, o que foi autorizado, sendo que ele ficou morando por todos esses anos lá; QUE EDSON ficou morando no imóvel por mais de 25 anos, mas não reformou nada lá; QUE a casa não foi dada para o requerente, mas tão somente emprestaram a ele; QUE a depoente e seu marido venderam o imóvel para a requerida TATIANE; QUE antes da venda foi colocado uma placa de vende-se no imóvel e o requerente sabia que a depoente e seu marido iriam vender o imóvel; QUE o imóvel dos fundos foi derrubado depois da venda do imóvel para TATIANE; QUE a depoente não sabe informar quem derrubou a casa.
Dada a palavra a advogada da requerida PAULA: QUE a depoente saiu do imóvel para morar na cidade de JACUNDA há 3 anos aproximadamente; QUE EDSON saiu do imóvel depois, logo em seguida; QUE a depoente não expulsou o requerente, sendo que ele saiu de livre e espontânea vontade do imóvel; QUE a depoente chegou a alugar a casa da frente e nesse período o requerente não residia nos fundos mais.
Dada a palavra ao advogado de TATIANE: QUE o requerente não fez nenhuma resistência quanto a venda do imóvel.
Dada a palavra ao advogado do requerente: QUE a depoente têm 3 filhos com JOSE LIMA e 1 filho antes do relacionamento; QUE a depoente residia em um imóvel que ficava ao lado do terreno em litigio, antes de conhecer JOSE LIMA, imóvel pertencente a sua mãe; QUE a depoente não se criou naquele bairro; QUE a sua mãe passou a morar no imóvel que fica ao lado do terreno em litigio quando a depoente tinha 19 anos de idade; QUE a depoente tinha 20 anos de idade quando conheceu JOSE LIMA; QUE a depoente resolveu mudar para o município de JACUNDA, porque seu marido ficou doente com ALZAIMER e suas filhas, que são enfermeiras, residem no município de JACUNDA, e assim poderia ter melhor assistência; QUE JOSE LIMA há 10 anos foi diagnosticado com ALZAIMER; QUE JOSE LIMA não tem plano de saúde, pois com as condições financeiras, não dá para pagar; QUE a depoente reside em sua casa em JACUNDA; QUE a depoente gosta do seu espaço e não tem motivo de morar com as filhas; QUE os filhos moraram com o casal até ficarem adultos.
A seguir o MM juiz passou a ouvir o depoimento pessoal da requerida TATIANE PONTES RODRIGUES, já qualificada, as perguntas, respondeu: QUE a depoente comprou o imóvel objeto do litigio em fevereiro de 2021; QUE a depoente pagou a vista pelo imóvel diretamente para a requerida PAULA; QUE a depoente entrou na posse do imóvel após a formalização do contrato de compra e venda, porém a requerida PAULA permitiu que a requerida guardasse alguns moveis dentro da casa, pois morava com sua mãe, todavia, hoje a depoente não esta morando no imóvel em razão do litigio, com a finalidade de resguardar a sua segurança; QUE quando comprou o imóvel existiam as duas casas, uma na frente e outra nos fundos; QUE não havia morando ninguém morando nas referidas casas; QUE a depoente não conhecia o requerente; QUE após a formalização da venda, a casa dos fundos foi derrubada, pois não tinha serventia alguma, pois estava em condições de abandono e não tinha o que se aproveitar da construção; QUE a casa era mista, de madeira e alvenaria; QUE a depoente mandou derrubar a casa, pois abrigava animais peçonhentos e existia muito mato; QUE a depoente viu que a casa estava a venda em meados de agosto do ano de 2020, pois existia um banner na frente de venda.
Dada a palavra ao advogado da TATIANE, nada perguntou.
Dada a palavra a advogada de PAULA; QUE a casa dos fundos tinha característica de um barraco; QUE a depoente fez 3 visitas na casa com a corretora, antes de compra-la, e não tinha ninguém morando no imóvel.
Dada a palavra ao advogado do autor: QUE desde os 10 anos de idade a depoente reside as proximidades do imóvel; QUE a depoente está fazendo uma reforma na residência do imóvel principal, porém não está morando ainda nele; QUE a depoente não está construindo nada no terreno; QUE a requerida PAULA foi quem lhe entregou a posse do imóvel, após o pagamento.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte autora, que declarou chamar-se HENRIQUE DE JESUS TEXEIRA DE SOUZA, brasileiro, paraense, união estável, servente, titular da cédula de identidade n° 1583360, residente e domiciliado na Rua 5ª (Conjunto Cohab Gleba 2),nº 69, casa 02 -fundos, Marambaia, nesta cidade, aos costumes declarou ser amigo íntimo do requerente, razão pela qual este juízo dispensa a oitiva da testemunha por falta de manifesta isenção de ânimo para depor, por força do disposto no art. 447, § 3º, I, do CPC.
As demais testemunhas arroladas pelo autor CLAUDIO SERGIO SILVA DA TRINDADE, PEDRO PAULO RAMOS DE MIRANDA e JOSE ALVES DE MELO não compareceram ao ato, ficando prejudicada a produção da prova.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte requerida PAULA PICANSO DE SANTOS LIMA, que declarou chamar-se FREDERICO RAIMUNDO POJO NETO, brasileiro, paraense, casado, técnico em informática, titular da cédula de identidade n°:1509696 SSP/PA, residente na Rua Quinta, Conjunto Cohab, Gleba III, n° 60, Marambaia, nesta cidade, devidamente compromissado na forma ad lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente reside há 8 anos na rua onde fica localizado o imóvel em litigio e naquela época passou a reconhecer a requerida PAULA e o requerente EDSON; QUE o requerente morava nos fundos da casa da requerida PAULA; QUE não sabe informar se o imóvel dos fundos onde residia o requerente foi dado ou permitido apenas a morada do autor pela requerida PAULA; QUE aproximadamente 3 anos o autor deixou de morar no imóvel dos fundos; QUE não sabe informar se o imóvel foi vendido; QUE não chegou a ver no imóvel nenhuma placa de venda até porque sai para trabalhar logo cedo e só chega à noite, além de que não passa na frente do imóvel; QUE não sabe informar se tem alguém morando no imóvel; QUE aparentemente a casa dos fundos do imóvel não foi derrubada, sendo que o muro da casa do depoente é alto e não da pra ver.
Dada a palavra a advogada de PAULA; QUE o depoente não viu nenhuma movimentação do requerente de reforma na casa dos fundos.
Dada a palavra ao advogado de TATIANE; QUE o depoente não chegou a ver carro de mudança do requerente do imóvel.
Dada a palavra ao advogado de EDSON nada perguntou.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte requerida, que declarou chamar-se BRUNO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, paraense, solteiro, policial militar, titular da cédula de identidade n°: 40986, residente e domiciliado no Conjunto Cohab Gleba II, Quinta rua, n° 62, Marambaia, nesta cidade, devidamente compromissado na forma ad lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente reside aproximadamente 2 anos próximo ao imóvel em litigio; QUE quando passou a morar no local o imóvel em litigio já estava desocupado; QUE existe uma casa na frente e um sobradinho na parte de traz; QUE o imóvel foi vendido para a requerida TATIANE; QUE o depoente não chegou a ver placa de venda no imóvel; QUE o depoente mora praticamente ao lado do imóvel; QUE o depoente não viu o requerente residindo no imóvel; QUE o sobradinho existente no imóvel foi derrubado; QUE esta havendo uma reforma na casa da frente do imóvel; QUE o depoente não conhece o requerente.
Dada a palavra a advogada de PAULA; QUE o depoente foi inquilino da requerida PAULA no imóvel da frente do terreno por 1ano no período de agosto de 2019 a agosto de 2020; QUE durante esse período o requerente não morava no imóvel dos fundos; QUE o sobradinho nesse período estava bem deteriorado; QUE o requerente não fez nenhuma reforma no sobradinho neste período.
Dada a palavra ao advogado de TATIANE; QUE após o período de locação o depoente continua a morar na redondeza; QUE tinha uma placa, mas não sabe informar se era de venda; QUE o telhado do sobradinho estava todo deteriorado; QUE não se recorda, mas acredita que não existiam moveis dentro do sobradinho.
Dada a palavra ao advogado do requerente; QUE o depoente ainda convive maritalmente com a sobrinha da requerida PAULA que se chama GLEICE SANTOS; QUE o imóvel para locação foi intermediado por sua esposa junto a PAULA, por ser parente, mas com a aquiescência da depoente; QUE o depoente mora no segundo imóvel ao ado do imóvel em litigio, pois existe um imóvel entre eles; QUE o depoente não transferiu a energia para seu nome do imóvel locado.
Pela ordem, a requerida PAULA requer a dispensa da oitiva da testemunha RONALD DA SILVA PICANÇO DOS SANTOS, que foi DEFERIDO por este juízo.
Em razão da ausência da testemunha EDILSON RAMOS SANTOS, fica prejudicada a sua oitiva.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte requerida TATIANE PONTES RODRIGUES, que declarou chamar-se MARISETE SANTOS DA SILVA, brasileira, paraense, viúva, corretora, titular da cédula de identidade n°: 1334678 SEGUP/PA, residente e domiciliada na Avenida Rodolfo Chermont, Passagem São José, n. 413, Marambaia, nesta cidade, devidamente compromissada na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE a depoente é corretora de imóveis e foi procurada pela família para que pudesse intermediar a venda da casa; QUE a depoente colocou a sua placa de corretora de imóveis para fins da venda em agosto de 2020; QUE o imóvel foi vendido em janeiro de 2021; QUE nesse intervalo a depoente levou vários clientes para ver o imóvel; QUE o imóvel estava desocupado há muito tempo; QUE no terreno existia a residência na frente e um barraco com muito mato dentro nos fundos, sendo que esse barraco até metade era construído de alvenaria e o resto de madeira com o telhado arriado; QUE o barraco estava abandonado; QUE a depoente não conhece o requerente e não chegou a vê-lo no local; QUE a depoente levou clientes de manhã, a tarde e à noite, durante 6 meses para ver a casa e não viu ninguém morando no local.
Dada a palavra ao advogado de TATIANE; QUE a depoente não entrou dentro do barraco, pois era só mato lá dentro e não tinha como entrar; QUE em nenhum momento foi informado para a depoente que existia alguém que morava no barraco; QUE a depoente quando levava cliente no imóvel encontrava na caixa dos correios duas contas distintas de energia elétrica, uma delas referente ao imóvel da frente e a outra referente ao imóvel de traz (barraco), sendo que a conta do imóvel de traz era cobrado apenas a taxa de manutenção, indicando que não existia consumo de energia no local.
Dada a palavra a advogada de PAULA nada perguntou.
Dada a palavra ao advogado do autor: QUE não viu em nome de quem estava as faturas de energia; QUE não se tratava de taxa de cobrança de baixa renda; QUE a depoente estava na casa de uma outra senhora que tinha pedido para vender a casa dela e lá se encontrava o requerente que nessa ocasião foi apresentado para a depoente, mas isso muito depois da venda do imóvel descrito neste processo; QUE a depoente não chegou a pedir para o requerente desistir do processo; QUE a depoente em 07/02/2021 entrou em contato com o advogado do autor para falar sobre a idoneidade da Sra.
PAULA e contar a situação, e que seria bom a conciliação, ocasião em que o advogado desligou o telefone; QUE conheceu o requerente depois do processo e da venda casa.
Pela ordem, a requerida TATIANE requer a desistência da oitiva da testemunha GRACINDEA DE FATIMA SANTOS DOS SANTOS, que foi DEFERIDO por este juízo.
Dou por encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Ficam intimadas as partes para apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2 – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
14/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2021 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 23:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/10/2021 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:55
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:09
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:09
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 21:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, ante a proximidade da audiência designada no (ID 33568367) e em reforço ao (ID 34535521), para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo da primeira requerida, Paula Picanço dos Santos Lima, para fins de intimação pessoal.
Belém, 30 de setembro de 2021.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
30/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 09:04
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:02
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço completo da primeira requerida, Paula Picanço dos Santos Lima, para fins de intimação pessoal.
Belém, 14 de setembro de 2021.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário -3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
14/09/2021 19:32
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0811848-22.2021.8.14.0301 Autor: EDSON FERREIRA LIMA Réu: PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA Endereço: desconhecido Nome: TAHIANE PONTES RODRIGUES Endereço: Rua Quinta, 64-FRENTE, Conjunto Cohab Gleba II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-200 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Passo a analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de avaliação do imóvel, em razão de não haver discussão quanto ao valor de venda do imóvel e por não se relacionar com nenhum dos pontos fáticos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização.
No que se refere ao pedido de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, INDEFIRO o pedido, vez que a informação pode ser obtida diretamente pela parte autora junto ao Cartório, não se vislumbrando necessidade de intervenção judicial para tanto.
DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal das partes e das testemunhas, como requerido pelas partes no ID. 32538841, Id. 32710896 e Id. 32713691.
Para tanto, DESIGNO o dia 14 de outubro de 2021, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
INTIMEM-SE o autor e as requeridas pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
INTIME-SE a testemunha BRUNO PEREIRA DE SOUZA no endereço informado no Id. 32710896 - Pág. 3, nos termos do artigo 455, §4º, III do CPC.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresente o rol de testemunhas.
As demais testemunhas arroladas pelas partes devem comparecer à audiência de instrução, independente de intimação.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 2 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/09/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/09/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 01:10
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 01:10
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Não existem preliminares a serem analisadas neste momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor das requeridas, por vislumbrar presentes os requisitos do art. 98 do CPC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) Que o imóvel pertencia aos pais do autor; b) Que o imóvel foi vendido pelos pais do autor para a requerida Tatyane; c) Que o requerido residiu na parte dos fundos do imóvel; d) Que a requerida Tatyane após a compra tomou posse do imóvel. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a posse do autor era justa para fins de aquisição de domínio ou de mera detenção; b) Se a posse das requeridas é clandestina, injusta ou precária. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, o ônus da prova incumbe ao autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito as normas reguladoras do direito possessório. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 10 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:14
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:50
Audiência Justificação realizada para 17/06/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:08
Audiência Justificação redesignada para 17/06/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 01:22
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:22
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:22
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 07/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:26
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:21
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:55
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:14
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:31
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 07/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 02:17
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 02:09
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:09
Decorrido prazo de PAULA PICANCO DOS SANTOS LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:09
Decorrido prazo de TAHIANE PONTES RODRIGUES em 30/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 10:41
Juntada de Decisão
-
15/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 18:31
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 22:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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