TJPA - 0811985-62.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:52
Audiência de Una do dia 12/02/2026 09:30 cancelada.
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09/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 18:42
Decorrido prazo de AUZIER NOGUEIRA DE BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:17
Decorrido prazo de AUZIER NOGUEIRA DE BARROS em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811985-62.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUZIER NOGUEIRA DE BARROS RECLAMADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Observo que este processo reproduz integralmente (com identidade de partes, pedido e causa de pedir) outro, protocolado anteriormente no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, registrado sob o nº 0811977-85.2025.8.14.0301, em trâmite nesta mesma vara, o que configura o fenômeno da litispendência (art. 337, VI, do CPC).
Desta feita, estando perfeitamente conformados os elementos caracterizadores da litispendência, outro caminho não resta senão o de reconhecer a sua ocorrência no presente caso.
Assim, considerando que não persiste razão para o prosseguimento da presente ação, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária em face da ocorrência da litispendência, podendo esta inclusive ser decretada de ofício, a teor do disposto no art.485, §3º, do CPC.
Isto posto, declaro a litispendência existente entre o presente feito e o processo nº 0811977-85.2025.8.14.0301 em trâmite nesta vara, com arrimo no art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 11:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 12:45
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:07
Audiência de Una designada em/para 12/02/2026 09:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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