TJPA - 0802565-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 22:08
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 22:07
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA BARROS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:11
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:00
Intimação
CERTIFICO que não há custas processuais finais pendentes porque o autor é isento do recolhimento na hipótese de indeferimento prévio do pedido de assistência judiciária gratuita e posterior cancelamento da distribuição, conforme art. 22 da Lei nº. 8.328/15. -
26/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0802565-72.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RAFAEL SARAIVA BARROS REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição (ID 27792064) requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente (ID nº 24357951), nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in verbis: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifei) Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV, do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado, dar baixa nos registros e arquivar.
Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém /PA, 03/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
09/08/2021 22:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:49
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 16:04
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL SARAIVA BARROS - CPF: *51.***.*06-10 (AUTOR).
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28/01/2021 20:49
Conclusos para decisão
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28/01/2021 20:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802565-72.2021.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL SARAIVA BARROS Nome: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, EDIF TORRE 1 ANDAR 4 9 A 11 13 14 16 17, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 A parte deve provar a pobreza alegada. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 12 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
20/01/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:01
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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