TJPA - 0813010-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:57
Juntada de decisão
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31/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/08/2022 23:59.
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27/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2022 04:44
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0813010-52.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA FOTON INFORMÁTICA S/A, via embargos de declaração ID 43670023 alega erro material, omissão e obscuridade na sentença de improcedência do pedido autoral, por sustentar o embargante que a sentença embasou-se em premissa equivocada sobre cláusula contratual firmada entre as partes. É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte embargante, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Não há razões para reapreciar a decisão prolatada, por não vislumbrar em seu bojo os vícios alegados De acordo com a doutrina, uma decisão pode ser considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar.
Nesse sentido, Daniel Neves faz uma diferença: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo.
O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão.
O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão (Neves, Daniel Amorim Assumpção– Manuel de Direito Processual Civil – Volume único – 3ª edição, p. 719) Na sentença ora debatida, o magistrado, usando as palavras da doutrina, fez um enfrentamento suficiente: analisando o conjunto probatório, o magistrado sentenciante considerou que não havia sido estipulado o prazo de 24hs para correção do erro no sistema operacional, conforme contratado entre as partes.
A matéria foi enfrentada pelo julgador; o fato de o embargante discordar da fundamentação do julgado ou do modo como as provas foram apreciadas não caracteriza omissão ou contradição sanável através do presente recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Resta evidenciado, assim, que o embargante pretende apenas ver reformada a sentença de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença combatida.
A irresignação somente poderá ser atendida com o manejo do recurso adequado, ou melhor ainda de ação própria, uma vez que visam modificar substancialmente a sentença prolatada pelo Juízo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém, 29 de abril de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
03/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0813010-52.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 43670023, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 19 de fevereiro de 2022 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 20:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:01
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813010-52.2021.8.14.0301 SENTENÇA FOTON INFORMÁTICA S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, também qualificado Alega, em síntese, que celebrou com a requerida, em dezembro de 2013, contrato de prestação de serviços relacionados à manutenção de sistemas de informática e, em 11/08/2017, sexta-feira as 19:24, foi informada pelo réu sobre falha no sistema informacional relativa a pagamento de título via boleto bancário.
Foi aberto chamado para reparação do erro pela autora a qual assegura que tinha o prazo de 24 horas úteis para atendimento da solicitação.
Assim, em 14/08/2017, segunda feira seguinte à ocorrência, dando prosseguimento ao chamado, solicitou informações da ré e, em 16/08/2017, a requerente corrigiu o problema, uma vez que o dia 15/08 é feriado estadual.
A narrativa prossegue afirmando que, em outubro de 2017, foi instaurado procedimento administrativo dentro da sociedade de economia mista ré para apuração do ocorrido entre os dias 11/08/2017 e 16/08/2017, notificando a autora de que os prejuízos suportados pela ré durante o período da falha operacional somavam R$ 61.763,56 e que tal quantia seria abatida dos valores relativos ao contrato a serem pagos pela ré à autora.
A requerente não concordou com a atitude da ré por considerar que o erro nos sistemas de informação foi reparado em tempo hábil e que a requerida tinha outros meios para realizar pagamentos durante o período de 11/08/2017 e 16/08/2017, evitando juros e atenuando eventuais prejuízos Por essa razão, pede, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito indicado pela ré e no mérito a declaração de sua inexigibilidade, com a consequente condenação da ré nas despesas processuais Tutela antecipada deferida em ID 24758292 mediante apresentação de caução na forma de carta de fiança (ID 25163753) A Requerida, devidamente citada (ID 26004034) deixou de apresentar contestação, conforme certidão ID 29460291, sendo decretada sua revelia (ID 31941872).
Sem custas pendentes conforme certidão da UNAJ ID 34445389 Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista a decretação da revelia, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se a apreciar a existência de inexecução parcial do contrato por parte da requerente e a consequente legalidade e exigibilidade do débito constituído pela ré em face da autora.
Conforme relatado, o fato gerador da referida dívida é o alegado inadimplemento contratual ocorrido entre os dias 11 e 16/08/2017.
Segundo a narrativa da inicial e os documentos que a acompanham, na noite do dia 11/08/2017, a ré comunicou à autora uma falha no sistema de informação prestado pela requerente que impedia o pagamento dos boletos emitidos pelo BNDES tendo o próprio banco requerido como devedor.
A autora assegura que o atendimento ao referido chamado foi iniciado na primeira hora do dia 14/08/2017, primeiro dia útil seguinte à abertura da solicitação e que no dia 16/08/2017 a falha havia sido corrigida.
No entanto, no procedimento administrativo instaurado pelo banco réu (ID 23680925), este alega que, em razão da falha no sistema de informação provido pela autora, os referidos boletos emitidos pelo BNDES, cujo vencimento datava do dia 15/08/2017, tiveram que ser pagos com atraso e juros no dia 16/08/2017.
São esses os valores que o réu exige da autora: os juros relativos aos boletos em atraso e a incidência da multa prevista na cláusula 19, inciso II do contrato administrativo 2013/446 (ID 23680914) A exordial assegura, no entanto, que não houve inadimplemento contratual de sua parte, pois a falha foi corrigida em menos de 24 horas úteis após a abertura do chamado e que, apesar de o erro de fato perdurar pelo período alegado pelo réu, cabia a este atenuar os próprios prejuízos.
Creio que não assiste razão ao autor.
Inicialmente, há de se ressaltar que o prazo de 24 horas úteis para correção da falha não está expressamente previsto no contrato administrativo firmado pelas partes.
O item 1.1.2 do Anexo I do contrato se refere aos prazos contados em dias e não em horas.
Além disso, o item 1.2.1.2.2 , que“mede o tempo de correção das falhas ou funcionamentos irregulares identificados no uso normal do produto em ambiente de produção” prevê apenas uma fórmula para cálculo de multa e forma de auditoria do tempo médio para correção de falhas pela autora, mas não estipula prazo em horas para qualquer das partes.
Não havendo no contrato, portanto, prazo expresso para a solução do problema relatado, creio razoável o comportamento da autora em iniciar o atendimento da solicitação apenas na segunda feira seguinte a um chamado aberto na noite de sexta.
Por outro lado, independentemente do tempo despendido para a correção do erro, a própria autora reconhece na inicial que a falha no sistema operacional perdurou pelo período indicado pelo réu e, assim como cabia a este mitigar seus prejuízos (usando a argumentação da exordial), cabia à requerente prestar todo o auxílio e informações necessárias ao réu a fim de evitar e minimizar eventuais danos advindos da falha operacional.
Mas não é isso que se percebe da documentação acostada aos autos.
Nas comunicações trocadas entre os responsáveis pela área de informática entre os dias 11 a 16/08/2017 (ID 23680920), não foi indicado em nenhum momento os meios alternativos dos quais o réu disporia, naquele período, para efetuar o pagamento de seus boletos.
Ao contrário, a autora parte da presunção de que o banco réu tinha conhecimento de outros meios pagamento (como os autosserviço ou a “cabine de comando financeira”) a despeito de a autora não tê-los indicado ou reforçado durante o período da falha.
E a alegação da inicial de que o banco requerido efetuou o pagamento de um boleto por um desses meios alternativos no dia 14/08/2017 não socorre a autora.
Ao reverso, só comprova que o banco estava procurando aliviar os prejuízos de uma falha advinda do sistema operacional prestado pela autora.
Em outras palavras, ao contrário do que afirma a inicial, considero que foi a autora quem descumpriu os deveres anexos ao contrato firmado, não por atraso no atendimento ou correção da falha operacional, mas por não ter se desincumbido, durante o período referido, de prover ao banco réu todos os meios alternativos de que dispunha para contornar o erro, ainda que momentaneamente.
Diante disso, reputo razoável a cobrança realizada pelo réu, uma vez que esteada em regular procedimento administrativo instaurado em 2017 e concluído em 2020, no qual foi assegurado ao autor contraditório e ampla defesa e cobrados apenas os valores relativos aos juros pagos em razão do atraso no pagamento dos boletos, acrescidos da multa prevista na cláusula 19, inciso II do contrato administrativo firmado entre as partes.
Adicione-se a todos esses argumentos que a parte requerente em momento algum questiona a legalidade do procedimento administrativo instaurado o qual se embasou no artigo 87 da Lei 8666/93 e nas cláusulas do contrato administrativo 2013/446, e analisou, de forma ainda mais acurada, a nuances do serviço de informática prestado.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário não pode servir de instância revisora do processo administrativo, cabendo-lhe apenas averiguar eventuais ilegalidades cometidas pela Administração.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE RODOVIA.
MULTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ? ARTESP objetivando a nulidade de multas que lhe foram impostas no âmbito de contrato de concessão de rodovia, diante da inexecução de obras pactuadas.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Quanto à alegada violação do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 e do art. 41 da Lei n. 8.666/93, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "Dentro deste contexto, forçoso concluir-se que a tipificação das infrações cometidas pela recorrente foram bem delineadas, sendo certo que com relação à adequação de Gabarito Vertical das OAE's (Obras de Arte Especial),verifica-se não se tratar de uma simples conservação da estrada, mas sim de uma obra complexa, onde deveria ter sido observado o limite de 5,5 metros para as Obras de Arte Especiais, o que de fato não ocorreu. [...] Assim sendo, como a inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58, inc.
IV, da Lei nº 8.666/93), dentre as indicadas no art. 87 da lei citada, entre elas, a de multa, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica sancionatória entre as partes, nem em nulidade do ato administrativo. É incontroversa a inexecução parcial do contrato e não podem ser acolhidas as justificativas para o atraso na entrega da obra." (fls. 643/645).
IV - Nesta ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a questão não tem como concluir-se pelo provimento do recurso apresentado, pois foi bem demonstrada a inadimplência contratual da apelante, além de regular e legal o procedimento administrativo, sendo oportuno ainda registrar-se que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade do ato administrativo, que não ocorreram no presente caso.
V - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se: (AgInt no AREsp 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020 e AgInt no AREsp 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449065 SP 2019/0039807-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) DA TUTELA PROVISÓRIA Ante o raciocínio já exposto, estabelecida a legalidade da cobrança realizada pelo réu, é de rigor a improcedência da demanda com a consequente revogação da tutela de urgência concedida em ID 24758292.
Por outro lado, tendo em vista a informação prestada pelo autor de que a dívida debatida na presente demanda já foi paga, pois compensada pelo requerido (ID 26562670), autorizo o autor realizar o levantamento da caução prestada em ID 25163753 DISPOSITIVO Em face ao exposto, revogando a liminar concedida em ID 24758292 e autorizando o levantamento da caução (ID 25163753) conforme fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a revelia Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 18 de novembro de 2021 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:45
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0813010-52.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o teor da Certidão – ID 29460291, DECRETO a REVELIA do requerido, nos termos do art. 344, do CPC.
Levando em conta que a revelia não induz necessariamente em procedência do pedido, OPORTUNIZO às partes, um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipada lide.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Caso haja pedido de julgamento antecipado por ambas as partes, remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Com as manifestações, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de agosto de 2021.
CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
19/08/2021 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 05/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:51
Juntada de Decisão
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09/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:13
Conclusos para despacho
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21/05/2021 07:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 03:58
Decorrido prazo de FOTON INFORMATICA S.A. em 04/05/2021 23:59.
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26/04/2021 18:49
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 20:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 02:22
Audiência Conciliação/Mediação designada para 10/06/2021 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/04/2021 02:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 23:36
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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