TJPA - 0804692-71.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ONEIDE ROCHA NAVARRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804692-71.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ONEIDE ROCHA NAVARRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONEIDE ROCHA NAVARRO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0895960-16.2024.8.14.0301, em tramitação na 14ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte não comprovou hipossuficiência econômica.
Alega a agravante ser professora aposentada, com renda líquida mensal de R$ 6.677,52, comprometida com descontos obrigatórios (contribuição previdenciária, imposto de renda e empréstimo consignado), e que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência, notadamente por ser pessoa idosa, com gastos inesperados de saúde.
Invoca jurisprudência e doutrina no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida mesmo àqueles que não se encontrem em estado de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometerá o sustento próprio ou da família. tendo em vista que não houve a triangulação da relação processual, o agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões.
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchido seus requisitos legais.
A ação na origem trata da revisão das cotas do Fundo PIS/PASEP, sob o argumento de má gestão dos valores vinculados ao fundo pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente gestor.
Transcrevo a decisão agravada: “Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual o autor afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dos documentos anexados, percebe-se que a parte obteve rendimento tributável considerável no ano de 2022, bem como que possui renda líquida mensal superior a seis mil reais, inclusive depois da incidência de parcelas de empréstimos, cuja situação é incompatível com a alegada dificuldade financeira quando ausente prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de desfalcar o necessário ao sustento.
Aliás, verificou-se dos autos que a parte é casada e não demonstrou que é a única responsável pela manutenção das necessidades de sua família, o que também afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se.” O recurso merece prosperar.
Pelo art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88, cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos.
Assim, a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
O artigo 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela parte gera presunção relativa (juris tantum) de necessidade, que pode ser afastada mediante prova em contrário.
De acordo com o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado n.º 6 e com o artigo 99 do Código de Processo Civil, abaixo transcritos, a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente. “Súmula n.º 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12)” No caso em tela, verifica-se que a agravante juntou aos autos documentos comprobatórios da sua condição econômica, notadamente contracheques que evidenciam sua aposentadoria como única fonte de renda, já comprometida com despesas ordinárias e descontos compulsórios.
Não há, nos autos, prova inequívoca de capacidade financeira que afaste a presunção legal de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, a mera percepção de renda não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando demonstrado o comprometimento relevante da renda com despesas ordinárias e essenciais.
Destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada à demonstração de estado de pobreza absoluta, mas sim à existência de incompatibilidade entre os rendimentos e os custos do processo, de modo a não comprometer o sustento do requerente.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que não havendo prova em sentido contrário capaz de desconstituir a hipossuficiência econômica alegada, impõem-se o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão de 1º grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor, por entender que os indícios constantes nos autos afastavam a presunção de pobreza; 2 .
A Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa, a mesma pode ser desconstituída de ofício pelo magistrado, assim como por requerimento, se comprovado que o beneficiário tem condições para arcar com as custas processuais, ou seja, é necessária prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada; 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça deve observar as hipóteses elencadas no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 .
Analisando os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi indeferida pelo juízo monocrático sob o fundamento de que os indícios constantes nos autos afastavam a presunção de pobreza, tendo em vista que o dano sofrido representa a importância de R$ 1.235.113,30 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, cento e treze reais e trinta centavos), e por isso, o autor seria detentor de um patrimônio que não condiz com as de pessoas hipossuficientes. 5 .
Todavia, pelos documentos que instruem o processo de origem, constata-se que há relevância nas alegações do agravante, além de haver risco de dano de difícil reparação, caso o acesso à Justiça lhe seja negado. 6.
Em que pese a declaração de imposto de renda demonstrar a existência de alguns bens móveis e imóveis, tais documentos, a meu ver, não são capazes de desconstituir a condição de hipossuficiência do agravante. 7 .
Isto porque, é cediço que a lei não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, senão que o pagamento das despesas processuais possa acarretar prejuízo a própria manutenção do postulante e de sua família. 8.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
Vistos, etc ., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143672920238140000 20321943, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público)” Dessa forma, entende-se que a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d” do RITJPA, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Belém, 27 de março de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de ONEIDE ROCHA NAVARRO - CPF: *11.***.*44-15 (AGRAVANTE) e provido
-
27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 14:11
Declarada incompetência
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800267-64.2025.8.14.0076
Odival Pantoja Ferreira
Ronaldo Modesto do Rosario
Advogado: Herminio Farias de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2025 11:31
Processo nº 0863205-12.2019.8.14.0301
Raimundo Nonato Costa Moraes
Procuradoria Juridica do Departamento De...
Advogado: Tereza Cristina Barata Batista de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 13:52
Processo nº 0863205-12.2019.8.14.0301
Raimundo Nonato Costa Moraes
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Raphael de Santana Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 22:41
Processo nº 0807183-72.2021.8.14.0006
Railander da Silva Sepeda
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 12:52
Processo nº 0805078-04.2025.8.14.0000
Daniel Moura Fonseca
Wagner Soares da Costa
Advogado: Lester Fernando da Silva Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38