TJPA - 0800296-42.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800296-42.2025.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: VAGNO PICANCO DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Augusto Montenegro, 196, Centro, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE CURUA Endereço: 03 de dezembro, 307, Santa Terezinha, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que a parte interessada não poderia suportar o pagamento da taxa judiciária. 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas. 3.
A parte juntou petição e documentos requerendo o deferimento do pleito. 4.
DECIDO. 5.
Tenho por INDEFERIR o pedido. 6.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. 7.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício. 8.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente. 9.
Verifico que a parte autora possui suficiência para arcar com as custas processuais na medida em que juntou comprovantes de pagamentos de passagens e compras, demonstrando possuir plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. 10.
Neste sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Descabimento.
Hipótese em que não ficou demonstrada nos autos a alegada impossibilidade do agravante de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
Pedido de depósito do valor parcial das prestações contratadas e de manutenção na posse do bem Pretensão de que não seja incluído o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda Verossimilhança das alegações não evidenciada.
RECURSO DESPROVIDO, NESTE TÓPICO.
VALOR DA CAUSA Pretensão de reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para o fim de atribuir à causa o valor do contrato que pretende revisar Cabimento O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
RECURSO PROVIDO, NESTE TÓPICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0275565-69.2012.8.26.0000, TJSP, Rel.
Des.
Cesar Mecchi Morales, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2013).” 11. e ainda: “Sendo relativa a presunção de pobreza declarada conforme a Lei 1060/50, e sendo o pretendente ao benefício da justiça gratuita advogado militante, sem demonstração de sua dificuldade financeira, impõe-se indeferir a benesse.
Caso em que, ademais, se ressalvou a outorgabilidade do favor legal se por documentos atualizados se fizer prova de seu cabimento.
AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de instrumento nº 0547715-35.2010.8.26.0000, TJSP, rel.
Des.
Rodrigues da Silva, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 8/12/2011).” 12.
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados. 13.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, considerando o valor dos bens objeto da causa e as próprias informações trazidas pela parte autora, ao tempo que concedo o prazo 15 (quinze) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 14.
Oportunizo, entretanto, o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) vezes, conforme Resolução desse Tribunal de Justiça, podendo a parte interessada proceder ao seu parcelamento diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 15.
Enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido.
Ressalte-se que o pagamento integral das custas deverá ocorrer antes da sentença.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Gratuidade da justiça não concedida a VAGNO PICANCO DA SILVA - CPF: *42.***.*53-49 (AUTOR).
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24/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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