TJPA - 0819366-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0819366-88.2024.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra PINHEIRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0834802-67.2018.8.14.0301) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) I – Defiro os honorários solicitados pelo perito, pelo que arbitro os Honorários Periciais no valor proposto pela Perita Judicial, qual seja R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), considerando que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, concordou com os valores, os quais reputo coerentes considerando as razões expostas na proposta, referente a natureza da pericia e horas de trabalho.
II – Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos da perícia, de tudo intimados as partes.
III – Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pericias, nos moldes do art. 465, §4º do CPC.
IV- Iniciado os trabalhos periciais, fixo prazo para a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 465 do CPC. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o pagamento de honorários periciais, diante da mitigação do rol de hipóteses do cabimento do recurso previsto no art. 1.015 do CPC/15.
Sustenta que valor de R$ 16.800,00 é desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada, não estando devidamente justificado pela decisão agravada.
Requer a redução ou supressão de horas técnicas estimadas para leitura e interpretação do processo, levantamento bibliográfico e reunião com assistentes técnicos, além da revisão do valor da hora técnica, considerada excessiva.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, e após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
Registra-se que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento do mérito recursal.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão agravada, que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 16.800,00.
Em análise aos autos da ação originária, constata-se que a perícia a ser realizada possui complexidade, pois objetiva esclarecer se os produtos comercializados pela Recorrida são equipamentos médicos que se enquadram na relação de produtos médicos descritos no Convênio CONFAZ nº 01/99, de forma a incidir a hipótese de isenção legal.
A relação de produtos é extensa e a ação de 1º grau já conta com mais de 4.500 páginas, contendo notas fiscais e processos administrativos referentes aos autos de infrações questionados pela Recorrida.
A complexidade da matéria também é evidenciada pela substituição do perito inicialmente nomeado pelo Juízo, pois não possuía a qualificação média necessária para a realização da perícia.
Deste modo, em análise preliminar, não há constatação de exorbitância no valor dos honorários periciais fixados pelo Juízo de origem, diante da especificidade da matéria e do trabalho a ser analisado.
Além disto, apesar de o Recorrente aduzir que as 42 (quarenta e duas) horas estipuladas pelo perito para a realização do trabalho se encontra acima do que será necessário, verifica-se que o perito anterior estipulou 72 horas para realização da perícia (id. 84411298, da ação originária), inexistindo, portanto, demonstração de plano de que a proposta de honorários acolhida pelo Juízo se encontra fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
QUANTUM HOMOLOGADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.289/1996, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 1.1.
A contraprestação pelos serviços periciais se submete à apreciação equitativa do julgador, não devendo, contudo, se afastar dos parâmetros avaliativos previstos no regramento de regência. 2.
A mera irresignação da parte em relação ao valor homologado a título de honorários periciais, sem que tenham sido apontados parâmetros aptos a demonstrar a desproporcionalidade e a falta de razoabilidade da verba fixada, torna inviabilizado o acolhimento da impugnação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07243446620228070000 1644301, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Desta forma, em um juízo de cognição não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 22:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 22:16
Declarada incompetência
-
02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001710-14.2017.8.14.0125
Espolio de Pedro Reges dos Santos
Benedito Reges dos Santos
Advogado: Aline Ferreira Silva Veloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 10:51
Processo nº 0800764-76.2025.8.14.0012
Manoel Fausto de Moraes
Banco Santander Ole
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 13:09
Processo nº 0800764-76.2025.8.14.0012
Manoel Fausto de Moraes
Banco Santander Ole
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2025 19:52
Processo nº 0804365-29.2025.8.14.0000
Pedro de Freitas Guedelha
Estado do para
Advogado: Paulo Flavio de Lacerda Marcal Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:22
Processo nº 0004407-70.2000.8.14.0006
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Maria Iranilse Brasil Dias Pinheiro
Advogado: Roberto Apolinario de Souza Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2002 09:01