TJPA - 0802036-67.2024.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0802036-67.2024.8.14.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA LEONICE DOS REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM, GABRIELA SILVEIRA DE BARROS Nome: MARIA LEONICE DOS REIS DA SILVA Endereço: Rua do Fio, alameda Acácio, 08, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: GILENE ALVES MENDES Nome: GILENE ALVES MENDES Endereço: Avenida Brasil, casa 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano.
Analisando os autos, verifico que a parte autora atendeu à determinação judicial anterior (ID 139561644), emendando a petição inicial (ID 142072761) para indicar os confinantes do imóvel e juntar as declarações de hipossuficiência e de não ser proprietária de outro imóvel.
A tempestividade da emenda foi devidamente certificada pela secretaria (ID 147466842).
Todavia, para o regular prosseguimento do feito e a correta formação da relação processual, é imprescindível a adoção de novas diligências.
A citação daquele em cujo nome o imóvel usucapiendo estiver registrado é um requisito de validade do processo, conforme consolidado na jurisprudência e extraído da inteligência do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, não é possível aferir com segurança quem é o titular do domínio, o que pode acarretar nulidade insanável.
Ademais, a exata individualização da área pretendida é fundamental para a segurança jurídica e para a eventual eficácia de uma sentença de procedência.
Para tanto, a juntada de um croqui ou memorial descritivo que detalhe as dimensões, confrontações e a localização precisa do imóvel é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial, a fim de: Juntar aos autos a certidão de matrícula ou de registro do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Caso o imóvel não possua registro, deverá apresentar certidão negativa do cartório nesse sentido; Apresentar croqui e/ou memorial descritivo da área que se pretende usucapir, indicando suas medidas, limites e confrontações, de forma a individualizar o imóvel com precisão.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 13 de agosto de 2025.
ADRIELLI CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LEONICE DOS REIS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0802036-67.2024.8.14.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49), ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARIA LEONICE DOS REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM, GABRIELA SILVEIRA DE BARROS Nome: MARIA LEONICE DOS REIS DA SILVA Endereço: Rua do Fio, alameda Acácio, 08, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: GILENE ALVES MENDES Nome: GILENE ALVES MENDES Endereço: Avenida Brasil, casa 174, (CJ LAGO AZUL), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-712 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de pedido de usucapião especial urbana, nesta é necessário que o autor resida no imóvel por 05 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, agindo com ânimo de dono, bem como que não seja proprietário de outro imóvel e que o imóvel em discussão tenha área de até 250 m2.
Todavia, na inicial não consta a indicação dos confinantes, tal como exige o art. 246, § 3º do CPC, que ora transcrevo: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
O Supremo Tribunal Federal editou Súmula sobre o tema: Súmula 391.
O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
A jurisprudência também é pacífica sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL. 1- O art. 942, do CPC/73 (art. 246, § 3º, do CPC/15), exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de citação pessoal dos confinantes do imóvel usucapiendo para validade do feito, tendo inclusive consolidado seu entendimento na súmula nº 391 ao dispor que "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". (TJ-MG - AC: 10352110075228001 Januária, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020).
Sendo certo que são confrontantes os titulares de direitos de domínio dos imóveis lindeiros bem assim os possuidores com expectativa de domínio, os chamados confrontantes de fato.
Assim, em observância ao art. 321 do CPC, INTIME-SE a autora, por meio de seu patrono para emendar a inicial, no sentido de promover a indicação dos confinantes para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar aos autos declaração firmada pelo autor de que não é proprietário de outro imóvel e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, com tudo devidamente certificado, faça os autos conclusos.
Servirá este despacho como mandado.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba - PA, na data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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