TJPA - 0818364-02.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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24/04/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA EDICLELMA CHAVES NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0818364-02.2023.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Difamação] PARTE AUTORA DO FATO: AUTOR DO FATO: ANTONIO HERBTHE MOREIRA CHAVES SENTENÇA Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta por MARIA EDICLELMA CHAVES NOGUEIRA em desfavor de ANTÔNIO HERBTHE MOREIRA CHAVES, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 139, caput, do Código Penal.
Passados mais de 30 dias, a parte querelante não indicou endereço atualizado da parte querelada.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
O art. 60 do Código de Processo Penal, assim, dispõe: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Conforme preceitua o mencionado dispositivo legal, a perempção ocorre quando o agente deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias ou quando.
No presente caso, embora devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da parte querelada, a parte querelante se manteve inerte.
Assim, considerando ser a perempção matéria de ordem pública, convém declará-la de ofício, nos termos do art. 61 do CPP: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO HERBTHE MOREIRA CHAVES em relação aos crimes de iniciativa privada em virtude da configuração da perempção, nos termos do art. 107, item IV do CPB.
Condeno a parte querelante ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas pela UNAJ.
Dispensada a intimação da parte autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Intime-se a parte querelante.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Ananindeua (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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27/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:00
Audiência Preliminar realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 27/01/2025 09:20, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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17/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:17
Juntada de mandado
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13/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:17
Juntada de mandado
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09/01/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA EDICLELMA CHAVES NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Expedição de .
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24/07/2024 13:43
Expedição de .
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15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:10
Audiência Preliminar designada para 27/01/2025 09:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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12/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA EDICLELMA CHAVES NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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