TJPA - 0803965-15.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA NAZARE DE SOUZA PAMPOLHA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém contra o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, nos autos do processo nº 0820027-62.2023.8.14.0401, que apura a suposta prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se no feito na condição de fiscal da lei.
Em suma, consta que: Os autos referem-se ao Conflito de Jurisdição nº 0803965-15.2025.8.14.0000, instaurado diante da discordância entre os juízos mencionados quanto à competência para processar e julgar o caso.
O Juízo suscitante alegou que os fatos deveriam ser analisados pelo Juizado Especial Criminal, enquanto o Juízo suscitado reconheceu sua atribuição, dado o crime em questão.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que o crime de extorsão não se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo, pois sua pena mínima (quatro anos de reclusão) ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém em face do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, no bojo do Processo nº 0820027-62.2023.8.14.0401, em que se apuram fatos que, em tese, configuram o crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal..
A análise dos autos demonstra que os fatos investigados revelam indícios da prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
Referida infração penal não se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que os Juizados Especiais Criminais têm competência apenas para processar e julgar crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
O delito de extorsão possui pena mínima de quatro anos e máxima de dez anos de reclusão, o que o exclui, de forma categórica, do rol das infrações de menor potencial ofensivo.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes cuja pena ultrapasse o limite legal dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pela Justiça Comum.
No caso concreto, as diligências realizadas pela autoridade policial e os elementos indiciários constantes nos autos demonstram a existência de violência moral e grave ameaça, cujo objetivo era de atentar contra o patrimônio da vítima, características inerentes ao crime de extorsão.
Assim, a competência para julgamento do feito deve ser atribuída à 9ª Vara Criminal de Belém, juízo com atribuição para processar crimes de maior gravidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE JURISDIÇÃO, reconhecendo a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém para o processamento e julgamento do feito, determinando, assim, a remessa dos autos ao referido juízo para as providências cabíveis. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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07/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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